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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. TRF4. 5008947-...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar. 2. Devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural), além do tempo de duração da incapacidade, são indicativos da definitividade do quadro incapacitante. 3. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. (TRF4, AC 5008947-47.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008947-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: AIRTON PIMENTEL DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e deferiu a antecipação de tutela, para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 21/05/2020, com DCB fixada no prazo de um ano a contar da publicação da sentença, momento em que o autor deverá ser submetido à nova avaliação administrativa. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, autorizado o desconto dos valores já recebidos. O autor foi condenado ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do demandado, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O INSS também restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, e de eventuais despesas processuais.

Nas razões de apelação, o autor alega que a incapacidade para o trabalho já existia à época da cessação indevida do auxílio-doença, em 18/01/2019, conforme conjunto probatório, fazendo jus ao restabelecimento benefício desde então. Afirma que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que se encontra incapacitado de longa data, razão pela qual o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. Declara que cabe ao INSS suportar integralmente o ônus sucumbencial e os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 15% das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Com contrarrazões, subiram aos autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 2 - laudo8), realizada em 21/05/2020, pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor, agricultor, que conta com 43 anos de idade, é portador de lesão meniscal no joelho esquerdo (CID-10 M23-2) e está incapaz de forma parcial e temporária para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade na data da perícia médica.

De acordo com o perito:

"Ao exame: À inspeção sem alteração do trofismo muscular ou desvios angulares dos membros inferiores. À palpação refere desconforto no joelho esquerdo. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos. Lasegue negativo. Ângulo poplíteo de 20º à esquerda. Sem alterações da amplitude de movimentos dos membros inferiores. Lachmann duro à esquerda. Stress em varo e valgo sem alterações no joelho esquerdo. Rabot negativo à esquerda. McMurray com dor no joelho esquerdo (medial e lateral). Rabot negativo à esquerda. Sem outras alterações ao exame físico."

"Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 42 anos de idade, com quadro de lesão meniscal no joelho esquerdo. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (cirúrgico, fisioterápico pós operatório e medicamentoso)."

"Apresenta quadro clínico de lesão meniscal no joelho esquerdo. CID-10 M23-2. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 01/08/19, através de ressonância magnética da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica."

"A incapacidade laboral apresentada, decorrente do quadro de lesão meniscal no joelho esquerdo, somente pode ser considerada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que não apresentou o periciado atestados médicos comprovando o início da referida incapacidade (decorrente do quadro de lesão meniscal no joelho esquerdo) em data anterior."

"Está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentado, sem mobilizar o joelho esquerdo."

O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária. No entanto, ao ser indagado sobre a possibilidade de recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais (quesito nº 5), afirmou que sim, "desde que realizado o tratamento indicado para o caso (cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses." (grifei).

Assim, e considerando que o autor não está obrigado a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios) e tratando-se de segurado com 43 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico de forma a prover a sua subsistência, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

Cabe afinal destacar, que se o autor recuperar futuramente a capacidade laboral, mediante a realização da cirurgia, a concessão da aposentadoria poderá ser revista/cancelada, nos termos do disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.

- Termo inicial

O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, apontando como data de início da incapacidade o dia da realização da perícia médica. Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, especialmente os atestados médicos datados de 23/01/2019 (evento 2 - out2 - p. 13), 25/02/2019 (evento 2 - out2 - p. 14), 08/03/2019 (evento 2 - out2 - p. 12) e 27/03/2019, que solicitam a realização de perícia médica a fim de afastamento laboral em virtude de moléstia no joelho esquerdo, possível concluir que a incapacidade já estava presente na data da cessação do benefício na via administrativa (18/01/2019).

Verifica-se, ademais, que o benefício que a autora pretende restabelecer também foi concedido em razão de moléstia no joelho, qual seja, gonartrose (CID-10 M17).

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo exclusivamente do INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

Espécie

32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária

DIB

Data da presente decisão

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

ap. invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/18778833844, DIB 20/11/2018)

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (18/01/2019), com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.

Honorários advocatícios, a cargo exclusivamente do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563994v29 e do código CRC 828ade46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:29:30


5008947-47.2021.4.04.9999
40002563994.V29


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008947-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: AIRTON PIMENTEL DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.

1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.

2. Devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural), além do tempo de duração da incapacidade, são indicativos da definitividade do quadro incapacitante.

3. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563995v4 e do código CRC a959d62e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:29:30


5008947-47.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5008947-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: AIRTON PIMENTEL DA SILVA

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)

ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 451, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:11.

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