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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado e carência. 3. Honorários advoctícios majorados (art. 85, §11, do CPC) (TRF4, AC 5003261-16.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003261-16.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADAO ALBERTO POLLNOW (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade de tais verbas foi suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (Ev. 35, SENT1 do processo 50032611620184047110).

Em suas razões, postulou a concessão de benefício previdenciário, alegando estar demonstrada a sua incapacidade laborativa por meio da documentação juntada aos autos. Também destacou que os quesitos complementares não foram respondidos pelo perito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

CASO CONCRETO

O perito judicial, após proceder ao exame físico do autor e à análise dos documentos médicos que lhe foram apresentados, concluiu que o mesmo é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F 10.2). Destaca-se o seguinte trecho do laudo (Ev. 16, LAUDO1):

Há incapacidade total, temporária e multiprofissional para o trabalho.

O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de alcoolismo, com sintomas atuais entre moderados a graves, desorganizado, emagrecido, com perda de autocuidados e fazendo uso regular e pesado de álcool.

Está em tratamento psiquiátrico regular, havendo necessidade de tratamento intensivo.

Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:

DID: meados de 2013

DII: 01/2018

A doença está em fase evolutiva.

A parte autora esteve incapaz desde 01/2018 até o momento atual.

Não há evidência técnica e documental de incapacidade anterior à 01/2018.

A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença.

Não há possibilidade de reabilitação, no momento atual.

Não há incapacidade para os atos da vida civil.

O tempo estimado para reavaliação da parte autora é de 4 meses, a partir deste ato pericial, conforme relatado em bibliografia consultada.

A incapacidade não teve origem em acidente de qualquer natureza.

Não há incapacidade para as atividades da vida diária.

Quanto à alegação da parte autora de que os quesitos complementares não foram respondidos, destaca-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. O laudo foi elaborado por médico especialista em Psiquiatria, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise.

Vale dizer, a esse respeito, que os quesitos formulados pelo autor, em nada inovariam ou contribuiriam para a conclusão da perícia, cujo objetivo é avaliar as condições laborais do segurado e possibilitar a análise acerca da legalidade do ato administrativo que determinou o indeferimento do benefício previdenciário. Nesse sentido, a prova foi suficientemente clara. Ademais, ressalte-se que houve produção de laudo complementar (Ev. 27, INF1) em que foi ratificada a Data de Início de Incapacidade (DII), posta em dúvida pelo demandante.

Destaca-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da capacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, o que não é o caso dos autos.

Há a seguinte documentação anexada à exordial: atestados médicos datados de janeiro de 2018, dezembro de 2017, março de 2018, comprovantes de atendimento ambulatorial de julho de 2015 e outubro de 2016, ficha de internação de dezembro de 2014 e raio-x de tórax de dezembro de 2017 (Ev. 1, ATESTMED3, ATESTMED4, ATESTMED8, ATESTMED9, ATESTMED10 e EXMMED11). Há também comprovante de internação em 2015, conforme demonstra a apelação (Ev. 41, APELAÇÃO1). Contudo, o perito fixou a data de início da doença em "meados de 2013" e a data de início de incapacidade em janeiro de 2018. Em complementação ao laudo pericial, ratificou a sua conclusão, in verbis (Ev. 27, INF1):

Conforme solicitado no EVENTO 22, esclareço que o alcoolismo é uma patologia flutuante, onde o indivíduo apresenta, tipicamente, períodos de uso intenso e desorganização, intercalados com períodos de abstinência e comportamento organizado. No caso em tela, há apresentação de alguns documentos, datados de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, esparsos, comprovando atendimentos e internações de curto prazo. Não há elementos que comprovem e sustentem, de forma inequívoca, incapacidade continuada desde 2014 até a identificação da incapacidade na presente perícia, em 01/018 (sic). Desta forma, ratifico a DII apontada no laudo pericial.

Percebe-se, portanto, que deve ser prestigiada a data de início de incapacidade fixada pelo perito no laudo (janeiro de 2018), fundada que está em sólida análise técnica, a qual possui, ainda, amparo nas demais provas coligidas.

No entanto, embora o perito tenha atestado a incapacidade do autor, verifica-se que o mesmo não preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência. Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constata-se que o último recolhimento de contribuição se deu como facultativo no período de 01.04.2012 a 31.07.2012. O autor recebeu auxílio-doença em período posterior, tendo sido cessado em 15.07.2014. Após esse período, não houve mais recolhimento de contribuição.

Nesse contexto, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 disciplina os casos em que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. De acordo com o inciso II desse mesmo artigo, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê a ampliação desse prazo, com o acréscimo de outros 12 meses, no caso de segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Nesse sentido, cite-se os seguintes dispositivos, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Portanto, em janeiro de 2018 o demandante já não detinha mais a qualidade de segurado. Outrossim, não havia recuperado a carência necessária à concessão do benefício. Há, então, que ser mantida a sentença do juízo de primeiro grau.

Honorários advocatícios

Desprovida a apelação, devem ser majorados, por força do § 11 do artigo 85, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu para 15% sobre o valor atribuído à causa, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No entanto, permanece suspensa a exigibilidade da referida verba em razão da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042650v29 e do código CRC 1f6b540c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:7:10


5003261-16.2018.4.04.7110
40001042650.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003261-16.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADAO ALBERTO POLLNOW (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO e carência. HONORÁRIOS.

1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.

2. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado e carência.

3. Honorários advoctícios majorados (art. 85, §11, do CPC)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042651v5 e do código CRC e0690a5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:7:10


5003261-16.2018.4.04.7110
40001042651 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:23.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5003261-16.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADAO ALBERTO POLLNOW (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 112, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:23.

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