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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SEGURADA ESPECIAL. PRODUÇÃO PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇ...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SEGURADA ESPECIAL. PRODUÇÃO PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em gastroenterologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 2. É essencial a realização de audiência para oitiva de testemunhas a fim de comprovar a condição de segurada especial da parte autora. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista e produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5018077-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018077-32.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ODETE SILVA DA COSTA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-06-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que é portadora de colite ulcerativa (CID K51.0), estando incapacitada de forma permanente para o exercício de suas atividades laborais como pescadora artesanal, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a anulação da sentença para realização de nova perícia por gastroenterologista.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 53 anos e desempenha a atividade profissional de pescadora artesanal. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista perícias médicas, em 26-09-2017 (evento 5 – VIDEO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial afirmou que a autora não apresenta incapacidade laborativa.

Em complementação da perícia, o perito assim se manifestou (evento 2 - OUT56):

O aludido exame endoscópico do tipo colonoscopia, foi realizado em 20/10/2017 (página 106 dos autos), cuja conclusão foi de “íleo terminal endoscopicamente normal” e “imagem endoscópica compatível com o diagnóstico de pancolite ulcerativa de longa evolução em remissão endoscópica”. Considerando-se que os achados daquele exame, tido como “padrão ouro”para acompanhamento do tipo de diagnóstico estabelecido na autora, foi dentro da normalidade, a conclusão médica pericial é de “ausência de incapacidade laborativa por ocasião da realização do exame, assim como não existia incapacidade laborativa quando da solicitação administrativa do benefício (24/04/2017)”.

Não obstante as conclusões do perito judicial, cumpre ressaltar que a autora juntou aos autos atestado médico, datado de 09-03-2017 (evento 2 - OUT18), com diagnóstico de colite ulcerativa desde 2006 por quadro de dor abdominal e enterorragia. Consta no atestado que "desde o diagnóstico de colite ulcerativa vem fazendo inúmeros cursos de coricóides, com efeitos colaterias do mesmo mas com doença cortico-dependente. No momento tem controle parcial dos sintomas com uso de sulfasalazina, azatioprina e terapia biológica endovenosa. Portanto é portadora de doença crônica e incurável que mesmo a melhor terapia disponível não permite que a mesma desenvolva suas atividades laborais devido aos sintomas. Com isso recomento o afastamento definitivo de suas atividades. cid k51.0".

Cumpre destacar que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Em outras palavras, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por especialista em gastroenterologia.

Por outro lado, a parte autora sustenta que é pescadora artesanal.

Em se tratando de segurado especial (pescador artesanal), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

No caso, não foi oportunizada a produção de prova da condição de segurada especial da parte autora.

Diante de tais circunstâncias, entendo tratar-se de hipótese de insuficiência de instrução, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser anulado, a fim de que seja reaberta a instrução processual.

Assim, impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a produção de prova oral e documental e a realização de nova perícia judicial por médico especialista em gastroenterologista, com a consequente manifestação das partes e prolação de nova decisão, preservado o princípio do duplo grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907047v9 e do código CRC 1fde7eed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:11


5018077-32.2019.4.04.9999
40001907047.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018077-32.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ODETE SILVA DA COSTA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. laudo pericial insuficiente. segurada especial. produção prova. cerceamento de defesa. sentença anulada.

1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em gastroenterologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

2. É essencial a realização de audiência para oitiva de testemunhas a fim de comprovar a condição de segurada especial da parte autora.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista e produção de prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907048v7 e do código CRC 7c5f1ca3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:11


5018077-32.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5018077-32.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ODETE SILVA DA COSTA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)

ADVOGADO: TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)

ADVOGADO: djonatan manoel porto (OAB SC029265)

ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:32.

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