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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0007151-19.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:58:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico psiquiatra. (TRF4, AC 0007151-19.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 10/08/2015)


D.E.

Publicado em 12/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007151-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
DULCE RIENE KOLLING
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7672707v10 e, se solicitado, do código CRC 51523444.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 03/08/2015 16:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007151-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
DULCE RIENE KOLLING
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DULCE RIENE KOLLING, nascida em 08-04-1959, ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 01-07-2013, objetivando a concessão benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do benefício (06-04-2013), requerido na esfera administrativa em 26-02-2013 (fls. 02-10).

Diante da decisão do juízo a quo que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no artigo 20, in fine, da Lei 10.259/2001 (fls. 47-48), a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela Quinta Turma desta Corte em 08-10-2013 (fls. 84-88).

O INSS, por ocasião da contestação, alegou que inexiste incapacidade. Subsidiariamente, sustentou que deve ser fixado termo máximo para a cura da moléstia (fls. 89-91v.).

Tendo o juízo a quo indeferido o pedido de prova pericial complementar com médico especializado (fl. 108), a parte autora interpôs agravo retido (fls. 109-110) e o INSS apresentou resposta (fls. 112-117).
Após a manutenção da decisão agravada (fl. 119), sobreveio sentença da Comarca de Santo Cristo-RS, publicada no D.E. de 03-02-2015 (fls. 126-128), julgando improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exibilidade restou suspensa em face da concessão de AJG.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade psiquiátrica, a qual só pode ser efetivamente reconhecida por perito especializado, conforme requerido no agravo interposto na forma retida (fls. 130-133).

Com as contrarrazões (fls. 135-136), subiram os autos a esta Corte para julgamento em 25-05-2015 (fl. 137).

É o relatório.

VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou auxílio-doença (artigo 59 da LBPS): (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Frise-se que, no tocante à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Além disso, cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
De outro modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral, consoante pacificada jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).

Saliente-se, por oportuno, que o sistema normativo autoriza o INSS a revisar benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos judicialmente, mediante perícia médica para averiguação da persistência dos motivos de saúde que autorizaram a concessão (artigos 47, 60, 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91).
No caso em tela, é incontroversa a qualidade de segurado da parte autora, nos termos do artigo 15, I e II, da LBPS, porquanto percebeu o benefício nº 5481958534, espécie 31 (auxílio-doença), no período de 29-09-2011 a 23-02-2012 (fl. 94), e efetuou o requerimento administrativo de auxílio-doença em 26-02-2013 (fl. 11), tendo a Autarquia Previdenciária asseverado que a parte autora estava "dentro do período de graça" - fl. 94. Isso posto, passo ao exame da incapacidade.

Conquanto a parte autora não tenha se insurgido contra a nomeação do perito (fl. 47v.), limitando-se a interpor agravo de instrumento tão somente contra o trecho da decisão referente ao rito processual adotado pelo juízo a quo (fls. 51-55), não se pode olvidar que a demandante solicitou a complementação do laudo por especialista em psiquiatria no agravo retido (fls. 109-110), porquanto o próprio perito do juízo afirmou que havia necessidade/indicação de avaliação por médico por médico psiquiatra (fls. 60, quesito 14, e fl. 75).

Além disso, o laudo apresentado em juízo às fls. 74-77 e 105 é deveras lacônico, deixando de explicitar o histórico da paciente, os exames clínicos realizados durante o procedimento pericial, bem como os elementos técnicos que embasaram as conclusões do médico, prejudicando o pleno conhecimento do real estado de saúde da demandante pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário responsáveis pelo exame probatório. Assim, considerando que o Tribunal também é destinatário das provas periciais que viabilizam, ou não, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, a suficiência do laudo deve ser compreendida em sentido amplo.

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.

O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).

Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).

Nessa linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).

Dessarte, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra, visto que existem elementos nos autos indicativos de que parte autora padeceria de doença psiquiátrica (fls. 13-14 e 74).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o julgamento da apelação.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007151-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020527220138210124
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
DULCE RIENE KOLLING
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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