D.E. Publicado em 01/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007309-74.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | LEONTINA EDVIGE CHIESA |
ADVOGADO | : | Maicon Rodrigo Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687920v5 e, se solicitado, do código CRC B0EDFDF1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
Data e Hora: | 27/08/2015 14:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007309-74.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | LEONTINA EDVIGE CHIESA |
ADVOGADO | : | Maicon Rodrigo Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LEONTINA EDVIGE CHIESA, nascida em 17-02-1963, ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 01-1-2013, objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento, efetuado em 14-11-2012, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 02-06).
O INSS, por ocasião da contestação, alegou que inexiste incapacidade à época do requerimento. Assevera que, no período de 21-02-2013 a 22-03-2013, concedeu-lhe benefício necessário à sua recuperação.
Processado o feito, sobreveio, em 02-03-2015, sentença da Comarca de Palmitos-SC, (fls. 78-80), julgando improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de AJG.
Irresignado, a parte autora interpõe apelação (fls. 83-89), pugnando pela reforma da sentença, porquanto devem ser observadas as suas condições pessoais, não devendo o juízo ficar adstrito ao laudo pericial, especialmente quando o perito não possui especialidade na enfermidade apresentada (ortopedia). Assim, requer a designação de novo exame pericial e a concessão dos benefícios por incapacidade requestados na inicial.
Com as contrarrazões (91-96), subiram os autos a esta Corte em 28-05-2015 (fl. 100).
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou auxílio-doença (artigo 59 da LBPS): (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Frise-se que, no tocante à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Além disso, cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. De outro modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De outro modo, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral, consoante pacificada jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Saliente-se, por oportuno, que o sistema normativo autoriza o INSS a revisar benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos judicialmente, mediante perícia médica para averiguação da persistência dos motivos de saúde que autorizaram a concessão (artigos 47, 60, 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91).
No caso em tela, o INSS admite expressamente que a demandante ostenta a qualidade de segurada, conforme conclusão da entrevista rural realizada na esfera administrativa em 13-01-2010 (fl. 44) e porque lhe concedeu, após o ajuizamento deste feito, auxílio-doença por acidente de trabalho (6008512077), no período de 21-02-2013 a 22-03-2013 (fl. 35). Isso posto, passo ao exame da alegada incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo, em 01-09-2014 (fls. 64-66), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): artrose primária de outras articulações (M 19.0), transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), lumbago com ciática (M 54.4) e tendinite aquileana (m 76.6);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da incapacidade: prejudicado;
f- início da doença: prejudicado;
g- idade: 51 anos na data do laudo;
h- profissão:agricultora;
i- escolaridade:não informado.
Cumpre salientar que, a despeito das comorbidades referidas no laudo, o expert asseverou que a autora não se encontra incapacitada para o labor (fl. 64):
[...] Doenças da autora estão compensadas e não limitam ou a incapacitam ao labor. [...] Sinais vitais estáveis, bom estado geral, marcha eubásica sem auxílio de aparelhos, ausência de espasmos musculares paravertebrais, amplitude de movimentos dentro dos padrões normais em membros superiores, tronco, quadril e membros inferiores, testes neurortopédicos negativos, tônus e força muscular mantidos e inerentes à faixa etária, sexo e profissão, somados a reflexos tendinosos presentes e simétricos em braços e pernas, ausência de alterações inflamatórias em tendões de Aquiles e amplitude de movimento de tornozelos dentro da normalidade permitem concluir ausência de doenças incapacitantes em atividade. [...]
No entanto, ainda que o perito tenha afirmado que é especializado em medicina legal e perícia médica (fl. 66), é forçoso reconhecer que, diante dos inúmeros atestados de médicos que assistiram a autora em sentido contrário (fls. 28-29 e 72-74), de o expert ter deixado expressamente de se manifestar sobre as conclusões desses outros profissionais (quesito 6 - fl. 65), e de a parte autora ter impugnado a sua nomeação antes da realização do laudo, porquanto atuaria profissionalmente na área de ginecologia e obstetrícia (fls. 60-63), entendo que se faz necessária a complementação da prova pericial através de profissional especializado em ortopedia em razão das patologias detectadas na autora.
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).
Dessarte, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, visto que existem elementos nos autos indicativos de que parte autora padeceria de doença ortopédica incapacitante para o labor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687919v8 e, se solicitado, do código CRC 2F9A9012. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
Data e Hora: | 27/08/2015 14:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007309-74.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018834420138240046
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | LEONTINA EDVIGE CHIESA |
ADVOGADO | : | Maicon Rodrigo Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788264v1 e, se solicitado, do código CRC EDAFA793. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 25/08/2015 17:48 |