Apelação Cível Nº 5001858-07.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300808-86.2015.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO WANZYNACK DE SOUZA (OAB SC025985)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDIR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir de Oliveira em face do INSS, já qualificados. REVOGO a decisão de fls. 30/32, na parte em que concedeu a tutela de urgência. Intime-se para cancelamento imediato do benefício. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Suspenso, todavia, a exigibilidade dos créditos, por força da justiça gratuita a ele deferida. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014 (Ap. Cível nº 0005910-73.2016.4.04.9999/SC, Rela. Desa. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. em 28/9/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
A parte autora interpõe apelação, sustentando inicialmente que deve ser reconhecida a nulidade da perícia realizada e consequentemente a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para realização de nova perícia, com outro profissional, de preferência da área, bem como que que está incapacitada para suas atividades laborativas, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, cumprindo com todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
Durante a instrução foi realizada perícia judicial, em 07/02/2019, pelo Dr. André Vicente D'aquino, especialista em perícias médicas (evento 2 - LAUDOPERIC43 a 54), que concluiu no sentido de que o autor, agricultor, atualmente com 60 anos de idade, é portador de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) grave, classe III - CID J44, em tratamento clínico conservador (não cirúrgico).
Consigna o perito que "Atualmente a doença que o periciado porta encontra-se sob acompanhamento médico e sem evidências documentais de evolução clínica, da ocorrência de agravamentos e complicações, não determinando restrições funcionais ou psiquiátricas que repercutam sob o âmbito laboral, sendo compatíveis com o exercício da atividade habitual e não implicam esforços suplementares".
De outro norte, verifico que há nos autos atestado médico emitido por especialista em pneumologia, datado de 12/01/2015 (evento2 OUT17); indicando que a moléstia que acomete o autor é doença incurável e incapacitante,
Saliente-se que a perícia tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
Contudo, considerando que no presente caso o laudo pericial, que tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, não foram elaborados por médico especialista em pneumologia, bem como as particularidades da moléstia pulmonar que acomete a parte autora, conclui-se que, para a devida elucidação da sua situação, é necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em pneumologista.
Há que se considerar ainda, que o autor, além de estar acometido desta grave doença respiratória, já está com 60, anos de idade e sempre trabalhou na agricultura, atvidade que demanda extrema resistência e esforço físico,
Nessas condições, tem-se que os laudos juntados aos autos não se revelam aptos a fundamentar a conclusão pela (in)existência de incapacidade, impondo-se a elucidação de tais questões
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em pneumologia para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Em vista das peculiaridades do caso concreto, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 5000037-02.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Ante o exposto, voto por, dar parcial provimento à apelação, para anular o processo a partir da prova pericial.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614645v10 e do código CRC 0eab5514.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2020, às 13:15:52
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Apelação Cível Nº 5001858-07.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300808-86.2015.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO WANZYNACK DE SOUZA (OAB SC025985)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que o laudo pericial não aprofundou com maior detalhamento o estado de saúde da parte autora e sua aventada incapacidade.
2. Anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em pneumologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular o processo a partir da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614646v4 e do código CRC e1a75152.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5001858-07.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO WANZYNACK DE SOUZA (OAB SC025985)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 854, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.