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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM DO SISTEMA ENDÓCRINO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM EN...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM DO SISTEMA ENDÓCRINO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Diante de moléstia de origem do sistema endócrino, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico endocrinologista. (TRF4, AC 5005069-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005069-22.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JUAREZ OLIVIO ALVES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM DO SISTEMA ENDÓCRINO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem do sistema endócrino, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico endocrinologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327317v8 e, se solicitado, do código CRC 90BC71FB.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/04/2018 14:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005069-22.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JUAREZ OLIVIO ALVES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Juarez Olívio Alves em face de sentença, registrada em 15/09/2017, que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante, inicialmente, seja realizada nova perícia, desta vez por médico endocrinologista, uma vez que o autor é portador da moléstia de hipertireodismo, situação que não foi analisada no laudo pericial, elaborado por especialista em ortopedia/traumatologia, que o considerou apto a desempenhar suas funções de lavrador (boia-fria). Pede, assim, seja anulada a sentença, com a baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia. Sucessivamente, requer a intimação do perito para que responda aos quesitos apontados pela parte autora.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327315v12 e, se solicitado, do código CRC B8154789.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005069-22.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JUAREZ OLIVIO ALVES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Necessidade de nova perícia por especialista
A parte autora requer seja anulada a sentença, com a baixa dos autos em diligência e reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia, desta feita por médico endocrinologista. Isso porque a perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia, não obstante o autor seja portador da moléstia de hipertiriodismo, o que o impossibilita de exercer suas lides de lavrador (boia-fria).
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em análise, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora por não reconhecer a incapacidade para o labor, tomando por base o laudo pericial elaborado no decorrer da instrução.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao apelante. Trata-se de moléstia de tireoide, e, como tal, a análise da incapacidade deve ser submetida a médico especialista em endocrinologia, porquanto o conjunto probatório tal como se apresenta não permite uma conclusão apta a embasar o convencimento deste julgador.
Não se está aqui a dizer que sempre que a moléstia for de ordem do sistema endócrino exigirá a análise por endocrinologista; contudo, no presente caso, diante da situação apresentada pelo autor e dos exames/atestados médicos juntados aos autos, entendo pertinente que seja submetida a exame por perito especialista a fim de que se determine se está ou não capaz a exercer as suas funções laborais habituais.
Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, desta vez por endocrinologista, dou provimento ao pedido e anulo a setença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito que determine se há incapacidade laboral por parte do autor e tudo o mais que entender pertinente. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, Apelação Cível nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal Jorge Antônio Maurique, por unanimidade, D.E. 27/09/2017, publicação em 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, Apelação Cível nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, por unanimidade, D.E. 28/01/2014, publicação em 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005069-22.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00070027820158160097
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
APELANTE
:
JUAREZ OLIVIO ALVES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 03/04/2018 13:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005069-22.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00070027820158160097
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
JUAREZ OLIVIO ALVES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2295, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385493v1 e, se solicitado, do código CRC 44667504.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 01:02




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