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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM OCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. AN...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM OCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Diante de moléstia de origem ocular, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico oftalmologista. (TRF4, AC 5004641-45.2016.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004641-45.2016.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA HELENA PAGLIARIN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM OCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem ocular, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico oftalmologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297173v9 e, se solicitado, do código CRC 2B9F65E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 11:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004641-45.2016.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA HELENA PAGLIARIN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 02/10/17 - Evento 51), que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 55), requer, inicialmente, seja realizada nova perícia, desta vez por médico oftalmologista, uma vez que a autora é portadora da moléstia descrita no CID H 54.6, perda não qualificada da visão de um olho, situação que não foi analisada no laudo pericial, elaborado por especialista em reumatologia, que a considerou apta a desempenhar suas funções de auxiliar de limpeza. Pede, assim, seja anulada a sentença, com a baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia. No mérito, diz que a incapacidade deve ser reconhecida, reformando-se a sentença.
Com contrarrazões (Evento 60), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297171v11 e, se solicitado, do código CRC 6D2496BC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004641-45.2016.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA HELENA PAGLIARIN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Preliminar - Necessidade de nova perícia por especialista
Em sede de preliminar, a parte autora requer seja anulada a sentença, com a baixa dos autos em diligência e reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia, desta feita por médico oftalmologista. Isso porque a perícia foi realizada por médica especialista em clínica geral e reumatologia, não obstante a autora seja portadora da moléstia citada no CID H 54.6, ou seja, perda não qualificada da visão de um olho, o que a impossibilita de exercer suas lides de auxiliar de limpeza.
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em análise, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora por não reconhecer a incapacidade para o labor, tomando por base o laudo pericial elaborado no decorrer da instrução.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão à apelante. Trata-se de moléstia de origem oftalmológica, e, como tal, a análise da incapacidade deve ser submetida a médico especialista em oftalmologia, porquanto o conjunto probatório tal como se apresenta não permite uma conclusão apta a embasar o convencimento deste julgador.
Não se está aqui a dizer que sempre que a moléstia for de ordem oftalmológica exigirá a análise por oftalmologista; contudo, no presente caso, diante da situação peculiar apresentada pela autora, entendo pertinente seja submetida a exame por perito especialista a fim de que se determine se está ou não capaz a exercer as suas funções laborais habituais. Explico.
Segundo Laudo de Estudo Social anexado ao Evento 18, a autora tem mais de 50 anos de idade (nascida em 15/01/1963) e desde a infância não possui visão no olho direito, sendo que no esquerdo tem apenas 20% (vinte por cento). Relata que teve um acidente doméstico que ocasionou a perda total da visão direita, com o tempo a vista esquerda foi agravando e hoje, já não consegue ter uma vida ativ, depende dos outros para atividades simples. Não trabalha, possui baixo grau de escolaridade e não possui qualificação profissional, situação que dificulta sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho.
Além disso, muito provavelmente pela sua situação de hipossuficiência financeira (a renda do grupo familiar é de R$ 880,00), não trouxe aos autos sequer um exame realizado por oftalmologista de sua confiança, o que também não foi feito pela Autarquia, motivo pelo qual entendo necessário que se proceda a novo exame, desta feita por oftalmologista (por se tratar de lesão de natureza ocular).
Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, desta vez por oftalmologista, dou provimento ao pedido e anulo a setença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito que determine se há incapacidade laboral por parte da autora, declinando ainda a extensão da lesão ocular e tudo o mais que entender pertinente. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004641-45.2016.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50046414520164047013
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA HELENA PAGLIARIN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331958v1 e, se solicitado, do código CRC 40A0E509.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 28/02/2018 17:06




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