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Apelação Cível Nº 5011242-57.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LORECI SCHU RITA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-doença, desde a cessação do benefício 31/604.394.576-6, em 29/05/2018, ou desde a nova DER em 02/07/2018.
A sentença, proferida em 06/05/2021, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Apela a demandante para reabertura de instrução com a realização de nova perícia com médico infectologista e/ou psiquiatra. No mérito, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devido a estigmatização social da doença (HIV), associada a sua idade de 55 anos, e em face da sua condição psíquica e da documentação médica acostada aos autos que comprovam a sua incapacidade.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Da análise do laudo pericial constante do Ev. 67, elaborado por médico Paulo Cesar Assunção, verifico que, apesar de atestar a presença de HIV (B 24), depressão (F 32) e fibromialgia (M 79.7), não adentrou no exame das moléstias de cunho psiquiátrico e ortopédico, concluindo pela aptidão laborativa da autora.
Neste passo, oportuno reproduzir excerto da anamnese:
Bronquite na infância. Desvio em coluna desde a infância. Histerectomia e cirurgia em cisto em dedo do pé.
Há quinze anos descobriu ser portadora de HIV, com uso de coquetel há doze anos. Quando iniciou o uso da medicação ficou depressiva e se trata até essa data. Na mesma data com diagnostico de fibromialgia
a) A examinada é portadora de que doenças? Existem sequelas? Histórico de bronquite na infância, desvio em coluna desde a infância. histerectomia e cirurgia em cisto em dedo do pé. Há quinze anos descobriu ser portadora de HIV (B 24), com uso de coquetel há doze anos. Quando iniciou o uso da medicação ficou depressiva (F 32) e se trata até essa data. Na mesma data com diagnostico de fibromialgia (M 79.7).
b) Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término?
Segundo relato da autora, há quinze anos descobriu ser portadora de HIV.
Diante do que foi relatado pela autora, e da presença de documentos e atestados médicos que sugerem ser portadora de moléstias de cunho psiquiátrico e ortopédico (ev. 1.8), entendo que o laudo apresentado é lacunoso e omisso, devendo, pois ser afastado.
Nessa linha, tenho que o quadro mórbido evidenciado está a reclamar exame mais acurado com perito especialista em psiquiatria e ortopedia, como forma de se apurar a verdade dos fatos e preservar o direito das partes. Confira-se precedente da Corte sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC 0017042-30.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/04/2018)
Destarte, merece ser anulada a sentença para que os autos retornem à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e ortopedia.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial com perito especialista em psiquiatria e ortopedia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758216v66 e do código CRC 739fc476.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011242-57.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LORECI SCHU RITA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5011242-57.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: LORECI SCHU RITA
ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:12.