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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA. ANULA...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e ortopedia. (TRF4, AC 5011242-57.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011242-57.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LORECI SCHU RITA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-doença, desde a cessação do benefício 31/604.394.576-6, em 29/05/2018, ou desde a nova DER em 02/07/2018.

A sentença, proferida em 06/05/2021, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

Apela a demandante para reabertura de instrução com a realização de nova perícia com médico infectologista e/ou psiquiatra. No mérito, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devido a estigmatização social da doença (HIV), associada a sua idade de 55 anos, e em face da sua condição psíquica e da documentação médica acostada aos autos que comprovam a sua incapacidade.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DO LAUDO PERICIAL

Da análise do laudo pericial constante do Ev. 67, elaborado por médico Paulo Cesar Assunção, verifico que, apesar de atestar a presença de HIV (B 24), depressão (F 32) e fibromialgia (M 79.7), não adentrou no exame das moléstias de cunho psiquiátrico e ortopédico, concluindo pela aptidão laborativa da autora.

Neste passo, oportuno reproduzir excerto da anamnese:

Bronquite na infância. Desvio em coluna desde a infância. Histerectomia e cirurgia em cisto em dedo do pé.

Há quinze anos descobriu ser portadora de HIV, com uso de coquetel há doze anos. Quando iniciou o uso da medicação ficou depressiva e se trata até essa data. Na mesma data com diagnostico de fibromialgia

a) A examinada é portadora de que doenças? Existem sequelas? Histórico de bronquite na infância, desvio em coluna desde a infância. histerectomia e cirurgia em cisto em dedo do pé. Há quinze anos descobriu ser portadora de HIV (B 24), com uso de coquetel há doze anos. Quando iniciou o uso da medicação ficou depressiva (F 32) e se trata até essa data. Na mesma data com diagnostico de fibromialgia (M 79.7).

b) Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término?

Segundo relato da autora, há quinze anos descobriu ser portadora de HIV.

Diante do que foi relatado pela autora, e da presença de documentos e atestados médicos que sugerem ser portadora de moléstias de cunho psiquiátrico e ortopédico (ev. 1.8), entendo que o laudo apresentado é lacunoso e omisso, devendo, pois ser afastado.

Nessa linha, tenho que o quadro mórbido evidenciado está a reclamar exame mais acurado com perito especialista em psiquiatria e ortopedia, como forma de se apurar a verdade dos fatos e preservar o direito das partes. Confira-se precedente da Corte sobre a questão:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC 0017042-30.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/04/2018)

Destarte, merece ser anulada a sentença para que os autos retornem à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e ortopedia.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial com perito especialista em psiquiatria e ortopedia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758216v66 e do código CRC 739fc476.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:2:18


5011242-57.2021.4.04.9999
40002758216.V66


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011242-57.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LORECI SCHU RITA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.

2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e ortopedia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758217v4 e do código CRC 927e607a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2021, às 20:2:18


5011242-57.2021.4.04.9999
40002758217 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5011242-57.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LORECI SCHU RITA

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:12.

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