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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da moléstia apresentada e das atividades habitualmente exercidas, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia com especialista. 2. Considerando que o segurado exerce suas atividades na agricultura e que há limitação a algumas delas, trata-se de caso no qual deverá ser examinado por perito especialista em ortopedia, a fim de que fique devidamente detalhado, considerando o caso concreto, para quais atividades está incapacitado e em que grau. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5029197-43.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029197-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLENIO REUS VICENTE FONTOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Clênio Reus Vicente Fontoura ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro social, objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Relatou que protocolou, em 18 de outubro de 2013, pedido administrativo junto ao INSS (NB 91/535.939.619-5), indeferido ao argumento de que não há incapacidade. Asseverou que é trabalhador rural e que, em meados de 2012, passou a sentir fortes dores na perna esquerda, apresentando dificuldades em deitar, levantar, sentar, situação que foi se agravando com o passar do tempo a ponto de lhe impedir de trabalhar. Com a inicial (Evento 3 - INIC2), juntou documentos (Evento 3 - ANEXOS PET4).

Em 26 de setembro de 2016, sobreveio sentença (Evento 3 - SENT19) julgando improcedente o pedido. Entendeu o magistrado, com fundamento no laudo médico, que não há incapacidade para as lides habituais, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício. Não houve condenação ao pagamento das custas e honorários por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

O autor recorreu (Evento 3 - APELAÇÃO20), sustentando que a sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual e realização de novo exame pericial, uma vez que há evidentes contradições no laudo realizado em juízo. Pede, também, que seja nomeado médico especialista em ortopedia/traumatologia, destacando que juntou aos autos diversos atestados médicos comprovando que o autor tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou no mínimo auxílio-doença.

O INSS não apresentou contrarrazões. Ato contínuo, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à incapacidade para o trabalho de agricultor, atividade desempenhada pelo autor (nascido em 16 de julho de 1965), diante do resultado do laudo médico, cujo teor, no que interessa, segue (Evento 3 - LAUDO11):

5. HISTÓRIA CLÍNICA: Relata o autor que começou apresentar dor na articulação coxo femural em 2012. Relata que possui criação de animais e que atualmente esse é a origem de seu sustento.

6. EXAME DAS FUNÇOES: [...] Ao exame apresenta dor ao mqvimento da articulação coxo femural. Apresenta Rx do quadril esquerdo que mostra sinais de artrose.

7. D1AGNÓSTICO: Coxa artrose Ml 6.

[...]

9. CONCLUSÃO: O autor apresenta uma limitação no movimento da articulação na ordem de 40%. Segundo tabela DPVAT a imobilidade total da articulaçao coxo femural representa 25%, como o autor perdeu 40%, sua perda é de 10%. Esta incapacidade limita suas condições de exercer a atividade habitual, impedindo que realize atividades de grandes esforços, podendo, portanto, realizar as atividades habituais da agricultura de pequenos e médios esforços.

Em complementação ao laudo (Evento 3 - PET13, fls. 3 e 11), esclarece o perito que a situação remonta ao ano de 2012, e vem evoluindo, que o autor pode seguir exercendo as lides na agricultura com a limitação descrita, que a doença iniciou em 2012, mas a incapacidade é difícil de determinar seu início, que considerou o autor apto a continuar na agricultura Porque suas patologias suportam atividades de pequenos e médios esforços sem sofrimento. Pode plantar, adubar, colher, realizar atividades em galpão, etc.

O magistrado sentenciante, por sua vez, assim solveu a questão (Evento 3 - SENT19):

No que concerne ao substrato fático da lide, extrai-se do conjunto probatório acostado aos autos que o autor possui Coxartrose, CID M16, que motivou o pedido concessão administrativa e após judicial do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

Por outro lado, o exame pericial a que se submeteu a parte autora em sede judicial concluiu que, em que pese possua a enfermidade supramencionada. a mesma não é incapacitante para a realização de sua atividade laboral, mas apenas limitadora do seu exercício da mesma.

Ou seja, o exame pericial foi claro, ao concluir que a autora, embora apresente a enfermidade descrita na inicial é capaz de exercer suas atividades laborativas, inclusive podendo plantar, adubar, colher e exercer outras atividades de galpão, motivo pelo qual não lhe é devida a aposentadoria por invalidez nem o auxílio-doença.

Dito isso, tenho que, diante da limitação ao exercício do trabalho rural, é necessário novo exame, desta feita por médico especialista em ortopedia, conforme requer o apelante. Isso porque o trabalho na agricultura por vezes requer a utilização de grandes esforços, ainda mais quando exercido em regime de economia familar (constam dos documentos que instruíram a petição inicial que trabalham apenas o autor e sua esposa, sem ajuda de terceiros - Evento 3 - ANEXOS PET4), o que deve ser levado em consideração pelo perito quando da realização do exame.

Demais disso, diante da especificidade da moléstia (coxartrose) e da insuficiência do laudo, não há como julgar o feito no estado em que se encontra, pois, segundo atestou o perito (psiquiatra e médico do trabalho), há incapacidade para grandes esforços, mas está capaz para voltar a exercer a agricultura, situação que precisa ser melhor analisada principalmente em relação às limitações e a que tipo de movimentos. É preciso que conste do laudo as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e a análise médica em relação à limitação que a moléstia causa em cada uma delas, bem como se haverá o agravamento do quadro em virtude das limitações se continuar trabalhando, mesmo que seja em tarefas mais amenas, como referiu o perito, que exijam pequenos e médios esforços.

Trata-se, portanto, de laudo insuficiente a embasar a decisão a ser proferida por este órgão julgador, situação que demanda a confecção de outra perícia, e desta feita necessariamente por ortopedista.

Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, dou provimento ao apelo e anulo a sentença, determinando ao juízo primevo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito, a fim de que detalhe as limitações que a condição causa especificamente no autor, considerando, sempre, as atividades habituais como agricultor, fazendo constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao bom julgamento da lide. No mesmo sentido, transcrevo o seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516325v11 e do código CRC eed4417c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:12:0


5029197-43.2017.4.04.9999
40000516325.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029197-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLENIO REUS VICENTE FONTOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da moléstia apresentada e das atividades habitualmente exercidas, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia com especialista.

2. Considerando que o segurado exerce suas atividades na agricultura e que há limitação a algumas delas, trata-se de caso no qual deverá ser examinado por perito especialista em ortopedia, a fim de que fique devidamente detalhado, considerando o caso concreto, para quais atividades está incapacitado e em que grau.

3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516326v4 e do código CRC d5b76a58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:12:0


5029197-43.2017.4.04.9999
40000516326 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5029197-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLENIO REUS VICENTE FONTOURA

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:49.

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