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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRF4. 0003071-41.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:44:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indevido quando evidenciado que a doença, integrante da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, é anterior à filiação/refiliação ao RGPS (art. 1º e 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001). (TRF4, AC 0003071-41.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/10/2018)


D.E.

Publicado em 04/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003071-41.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIA DO CARMO MORAIS PASSARELA sucessão
ADVOGADO
:
Andiara Pickler Cunha e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indevido quando evidenciado que a doença, integrante da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, é anterior à filiação/refiliação ao RGPS (art. 1º e 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452303v6 e, se solicitado, do código CRC 3FD9742C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003071-41.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIA DO CARMO MORAIS PASSARELA sucessão
ADVOGADO
:
Andiara Pickler Cunha e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA DO CARMO MORAIS PASSARELA ajuizou ação ordinária em 20/10/2011, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 11/11/2016, que julgou improcedente o pedido declinado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A sucessão da parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que ela faz jus aos benefícios postulados até a data do seu falecimento. Requer o pagamento dos honorários advocatícios referente ao período em recebeu o benefício de auxílio-doença a título de antecipação de tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Previa a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º do art. 15, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Assim, após o retorno do segurado ao sistema, a carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez será de quatro contribuições previdenciárias.
Exame do Caso Concreto
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de auxílio-doença formulado pela autora perante o INSS em 26/06/2009, restou indeferido devido à constatação de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início das contribuições para Previdência Social (fl. 13).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - verifica-se que as únicas contribuições vertidas pela demandante se deram no período de 01/03/2009 a 31/01/2010, na condição de contribuinte individual.
Consoante atestado da fl. 09, com data rasurada de 06/04/09, dá conta de que a ora apelante era portadora de neoplasia maligna da mama, não especificada - CID 10 C50.9 - e estava em tratamento quimioterápico prévio à cirurgia. O laudo da Mamografia Bilateral Digital, de 16/04/2009, registra que o exame foi indicado em razão da existência da moléstia de neoplasia de mama esquerda e, ao final, "biópsia conhecida - Malignidade comprovada" (fl. 10).
Tais documentos médicos permitem inferir que o diagnóstico da patologia é anterior à filiação ao RGPS.
A despeito de a autora contar com menos de 12 (doze) contribuições quando do requerimento administrativo, a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 151 dispensa a exigência de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS acometidos de neoplasia maligna.
A exclusão da carência por enquadramento na hipótese foi mantida pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, a qual prevê:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: [...] IV - neoplasia maligna; [...]
Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS. Grifei
[...]
Destarte, evidenciado que a doença que acomete a parte autora consta da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, o fato de anteceder a sua filiação ao sistema previdenciário, impede a concessão dos benefícios por incapacidade pretendidos.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento dos honorários periciais e advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452302v6 e, se solicitado, do código CRC B53E21F5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003071-41.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016335620098240044
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARIA DO CARMO MORAIS PASSARELA sucessão
ADVOGADO
:
Andiara Pickler Cunha e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464550v1 e, se solicitado, do código CRC 4A74BB0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/09/2018 19:15




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