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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:52:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. Não comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002616-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017)


D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002616-76.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LIAMARA FRIGHETTO
ADVOGADO
:
Marlos Tomé Zelichmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO.
Não comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938781v4 e, se solicitado, do código CRC 1808B4D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002616-76.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LIAMARA FRIGHETTO
ADVOGADO
:
Marlos Tomé Zelichmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (25/10/2011).

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (art. 85, §8º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento por 05 anos, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 89-91).

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar na agricultura em razão da doença que possui. Sustentou que as respostas do perito não levaram em consideração o fato de que a autarquia concedeu benefício por incapacidade no curso do processo. Justificou a falta de documentação complementar em razão da baixa condição intelectual. Alegou que o decisum não considerou a prova oral, que demonstra que a autora não consegue retornar ao mercado de trabalho em razão dos seus problemas de saúde, postulando pela procedência da demanda.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

"(...) Entretanto, o laudo pericial (fls. 49-52), que é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, foi claro ao afirmar que a requerente não possui qualquer patologia que a incapacite para realização de qualquer atividade laboral.
Esclareço que, em que pese, às fls. 50, o laudo referir que a autora possui doença que a incapacita para o exercício de toda atividade laboral, o expert conclui de forma precisa, ao ser questionado se a incapacidade é parcial ou total, que "Este quesito não se aplica ao caso pois a paciente pode trabalhar, na vigência da deficiência, por período superior a dez anos" (fls. 51).
Outrossim, quando intimado para prestar maiores informações acerca do laudo de fls. 49-52, o perito foi esclarecedor ao mencionar que "[...] até o momento não foi incompatível com a atividade exercida. Neste sentido considero a periciada apta a continuar exercendo suas funções profissionais". (fls. 83).
O depoimento da testemunha e da informante inquiridas durante a instrução corroboraram a documentação acostada quanto à condição de segurada especial da parte autora no período do indeferimento administrativo. No entanto, não souberam precisar corretamente a situação de incapacidade da autora.
Assim, diante da ausência de incapacidade para o trabalho, provisória ou permanente, atestada por perito judicial idôneo que não possui vínculo com quaisquer das partes, mostra-se inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.(...)" (sublinhei)

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que reconheceu que a autora é portadora de hemiparesia à direita por doença congênita não especificada (CID Q07), mas foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral e que está apta ao labor como montadora de jóias.

Informou que a patologia é congênita, de longa data concluindo, com segurança, pela ausência de incapacidade para o seu labor habitual.

Ainda, em resposta à quesitação das partes, afirmou que a doença não sofreu agravamento ao longo dos anos.

Destaco que o documento médico juntado pela autora à fl. 10 refere que possui sequela desde a infância, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a patologia como preexistente à filiação, o que não afastaria o direito à concessão de benefício caso ficasse demonstrada a incapacidade decorrente de eventual agravamento da doença.

Em que pese a alegação de restou concedido benefício por incapacidade no curso do processo, não ficou demonstrado nos autos de que a benesse foi em razão da mesma patologia trazida na exordial. Da mesma forma, a prova oral produzida não foi satisfatória acerca da existência ou não de incapacidade da autora no período postulado.

Tratando-se, portanto, de patologias congênitas, manifestadas desde a infância, e, portanto, preexistentes à filiação do segurado ao RGPS, é indispensável robusta prova de agravamento, a indicar incapacidade laboral antes inexistente, o que na espécie não ocorreu.

Ademais, quanto ao alegado em sede recursal, o fato é que a perícia médica foi clara no sentido de que a patologia encontra-se estabilizada, sem sinais de agravamento, e não incapacitam a autora, jovem de 39 anos de idade, para suas atividades na montagem e acabamento de jóias.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestado médico de fl. 10), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral ou eventual agravamento, porque único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios de R$ 800,00 nos termos da sentença, pois ausente recurso específico quanto à fixação da verba honorária.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938780v5 e, se solicitado, do código CRC B6E74CDD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002616-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018973520128210082
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
LIAMARA FRIGHETTO
ADVOGADO
:
Marlos Tomé Zelichmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021320v1 e, se solicitado, do código CRC 82700AD8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:51




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