Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5021953-58.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A parte autora obteve êxito ao ser acolhido o pedido principal, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade temporária, no período delimitado na petição inicial, entre a cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho e a data do requerimento do auxílio-doença previdenciário. 2. Ainda que não tenha sido acolhido o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez, não há falar em sucumbência recíproca. Acolhido um dos pedidos formulados pela autora em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total. 3. Reformada a sentença, para condenar o INSS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5021953-58.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021953-58.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: TELMA REGINA ANTONIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, entre a DCB (14/03/2018) e a nova DIB (09/08/2018), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 67):

Diante do exposto, com fundamento no artigo 42, da Lei n° 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora TELMA REGINA ANTÔNIO, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

a) a conceder o benefício de auxílio-doença à autora entre 15/03/2018 a 08/08/2018;

b) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

Tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Tendo em vista que a autora foi vencida em parte dos seus pedidos, observando o disposto no art. 86, caput do CPC, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fulcro no art. 85, §3º, I a IV, do CPC. Em relação à autora, contudo, deve-se observar o quanto disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária de gratuidade de justiça.

A parte autora apelou, alegando que não é caso de sucumbência recíproca, pois atingiu seu objetivo com o ajuizamento da demanda, que foi a concessão do benefício por incapacidade no período controvertido. Aduz que o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido, levando em consideração o curto período reconhecido na condenação em que é devido o benefício. Destaca que o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi subsidiário e eventual, tendo sido a segurada vencida em parte mínima. Sustenta que a análise da existência de incapacidade além do período controvertido sequer foi objeto de análise profunda pelo julgador, salientando que a autora encontra-se em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente. Conclui que o INSS deve ser condenado a pagar integralmente os honorários e demais verbas sucumbenciais (evento 88).

Com contrarrazões (evento 93), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, trabalha em serviços gerais, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 19/01/2012 a 14/03/2018, por sofrer de síndrome do manguito rotador, e de auxílio-doença previdenciário, a partir de 09/08/2018, e virtude de sinovite e tenossinovite (evento 23, OUT2, OUT3 e OUT4).

A presente ação foi ajuizada em 24/01/2019, cabendo destacar os seguintes pedidos (evento 01, INIC1):

5. Seja julgado totalmente PROCEDENTE os pedidos da Autora, condenando a Autarquia Ré a implantar o benefício de Auxílio-Doença desde 14/03/2018, dia seguinte a cessação do benefício 549.749.862-7. SUCESSIVAMENTE, não sendo outro o entendimento deste Juízo, seja determinado a implantação do benefício 623.660.694-7 desde a data de 21/06/2018, em que reconhecidamente procedeu-se o segundo requerimento administrativamente;

6. A condenação da Autarquia Ré a pagar as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento;

7. A condenação da requerida à pagar as parcelas vincendas, caso constatada em perícia médica judicial a incapacidade para além do período fixado pelo INSS, admitindo-se seja convertido o benefício para auxílio-doença por acidente do trabalho; auxílio acidentário; e, até mesmo APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à depender da incapacidade ser parcial ou total; temporária ou permanente;

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder auxílio-doença entre 15/03/2018 a 08/08/2018 (evento 67), e condenou as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A controvérsia recursal cinge-se tão somente aos ônus sucumbenciais.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior, conforme previsto no art. 326 do CPC.

No caso em tela, a parte autora obteve êxito ao ser acolhido o pedido principal, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade temporária, no período delimitado na petição inicial, entre a cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho e a data do requerimento do auxílio-doença previdenciário.

Assim, ainda que não tenha sido acolhido o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez, não há falar em sucumbência recíproca.

Com efeito, acolhido um dos pedidos formulados pela autora em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial.

A propósito, destaco o seguinte precedente:

AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. 5. No caso de cumulação subsidiária de pedidos, conforme dispõe o art. 326 do Código de Processo Civil, não há sucumbência recíproca. 6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0014648-84.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/03/2018)

Assim, merece reforma a sentença, para condenar o INSS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Provido o recurso da parte autora.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para afastar a condenação em custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215772v13 e do código CRC c35f305f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:31:33


5021953-58.2020.4.04.9999
40003215772.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021953-58.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: TELMA REGINA ANTONIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A parte autora obteve êxito ao ser acolhido o pedido principal, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade temporária, no período delimitado na petição inicial, entre a cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho e a data do requerimento do auxílio-doença previdenciário.

2. Ainda que não tenha sido acolhido o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez, não há falar em sucumbência recíproca. Acolhido um dos pedidos formulados pela autora em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total.

3. Reformada a sentença, para condenar o INSS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215773v3 e do código CRC 70e5210f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:31:33


5021953-58.2020.4.04.9999
40003215773 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5021953-58.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: TELMA REGINA ANTONIO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora