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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. GASTROENTEROLOGI...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. GASTROENTEROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de gastroenterologia. (TRF4, AC 5063944-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063944-19.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSIMERI SALETE DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Rosimeri Salete da Costa, por meio da qual postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento formulado na via administrativa, em 04-11-2014, cumulada com danos morais.

Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT57), em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral, com condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de uma terceira perícia que complementaria outras duas já realizadas, as quais seriam antagônicas e dissociadas da prova documental juntada à inicial. Quanto à matéria de fundo, defende que existe incapacidade laboral, tendo em vista que a demandante está gravemente doente e, durante toda instrução processual, submeteu-se a tratamento pelo SUS, o qual não surtiu efeito curativo, mas meramente paliativo, considerando-se, ainda, o fato de que se trata de doença degenerativa. Argumenta que os atestados e exames médicos que instruem o processo foram realizados por profissionais competentes, especialistas na patologias de que padece a autora. Requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para produção de nova de perícia.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas de modo apropriado nos autos, tendo o INSS se limitado a tratar de tópico na contestação a respeito desses requisitos, sem, no entanto, desincumbir-se de comprovar fato impeditivo do direito da autora.

A segurada, a seu turno, juntou extrato de contribuições previdenciárias do CNIS informando a existência de diversos vínculos laborais no período imediatamente anterior à postulação administrativa (evento 02, OUT5, fl. 5 de 6).

Tenho, assim, por incontroversas a qualidade de segurado e carência mínima.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do(s) benefício(s) postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

No caso concreto, a parte autora, com idade atual de 49 anos, desempenhou a profissão de secretária e, mais recentemente, de doméstica e estudou até a oitava série do ensino fundamental, de acordo com os laudos médicos (evento 02, LAUDPERI45).

A autora foi submetida a duas perícias médicas, efetuadas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em clínica geral, em 25-11-2016 e em 10-03-2017, respectivamente (evento 02, PET 25, e LAUDPERI40 a 48).

Transcrevo trecho do despacho do evento 02, DESP 34, no qual restou deferida a segunda perícia, elaborada por clínico geral, verbis:

1. Entendo necessária a realização de nova perícia, a cargo de médico clínico geral, diante das patologias indicadas na inicial e considerando a dificuldade de encontrar especialista que aceite o encargo. Registro que, conforme entendimento assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o clínico geral possui conhecimento técnico hábil para a realização de perícia judicial (Agravo de instrumento n. 0005690-36.2015.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. em 07/12/2015). (...)

O laudos informam diagnóstico de síndrome miofacial (M79.7), de natureza degenerativa, síndrome de cervicobraquialgia (M53.1), síndrome de lombalgia (M54.5) e tendinopatia de punho (M65.9).

Os exames, porém, são conclusivos no sentido da ausência de incapacidade da pericianda, em razão das doenças do aparelho locomotor, tendo o expert esclarecido apenas que são recomendadas "Medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível".

Em sede de apelação, a autora reforça o argumento de que seria necessária uma terceira perícia, a fim de sanar incoerências dos dois laudos presentes nos autos.

Constato que há, desde a inicial, alegação de doenças do aparelho digestivo, tais como esofagite, refluxo, gastrite (cf. documentação clínica do evento 02, OUT3). Por ocasião do despacho retro, foi nomeado um segundo perito, clínico geral, para analisar especificamente estas moléstias, mas o expert sequer menciona as moléstias referidas.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em gastroenterologia.

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.

Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de gastroenterologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em gastroenterologia.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000971060v7 e do código CRC 2f1c6c22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 15:0:8


5063944-19.2017.4.04.9999
40000971060.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063944-19.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSIMERI SALETE DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. GASTROENTEROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de gastroenterologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em gastroenterologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000971061v4 e do código CRC 1b6d3bc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 15:0:8


5063944-19.2017.4.04.9999
40000971061 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:13.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5063944-19.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSIMERI SALETE DA COSTA

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 375, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:13.

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