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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de ortopedia. (TRF4, AC 5005874-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005874-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARGARETH WOLTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Margareth Wolter em face do INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas, a contar da DCB, em 17-10-2014, ou da da última DER, em 28-01-2015.

Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT30), em razão do não preenchimento do requisito da inapacidade laboral, restando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado dado à causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.

Irresignada, recorre a autora.

Em suas razões, a apelante sustenta ser devido o benefício, diante do seu quadro incapacitante. Aduz que é temerário decidir apenas com base no laudo pericial, além do que, caso não existisse a incapacidade laboral, certamente não teria perdurado seu benefício previdenciário por mais de dez anos. Argumenta que devem ser consideradas as condições pessoais da autora, com a idade atual de 44 anos, reduzido grau de escolaridade e, sobretudo, pela precariedade da sua situação física que se encontra. Informa que tanto a própria perícia judicial como o INSS confirmaram que a autora apresenta sequela de fratura de joelho esquerdo ocasionado por acidente de percurso e que, por isso mesmo, está a apelante incapacitada para a função que exercia (fiandeira). Relata, ainda, que, no dia 18 de fevereiro de 2015, devido à descoberta de carcinoma uterino, foi submetida a tratamento cirúrgico para retirado do útero e, conforme orientação médica, deveria permanecer em repouso absoluto por 60 dias e ser submetida a tratamento radioterápico. Requer, enfim, a reforma do julgado, para que seja deferido o benefício pleiteado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 04-12-2017 (evento 02, AUDIÊNCI17), por especialista em ortopedia e traumatologia. Após exames físicos, bem como análise da documentação médica acostada ao feito, o expert foi conclusivo no sentido de que, em que pese a periciando sofrer de sequela de fratura de joelho esquerdo e carcinoma uterino em tratamento, inexiste qualquer impedimento atual para o trabalho para o qual foi reabilitada a segurada. Eis os esclarecimentos prestados pelo médico perito eu seu laudo apresentado ao Juízo, verbis:

02) Caso positivo, as doença(s) ou moléstia(s) o(a) incapacitam para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos? R: Para o trabalho para o qual a autora foi reabilitada, não.

03) Qual era a profissão que a parte autora desenvolvia habitualmente? R: Era fiandeira e foi reabilitada para serviços de escritório e logística.

04) A incapacidade decorre de acidente ou doença relacionados ao trabalho? R: Sim. Acidente de percurso.

(...)

06) Se presente, é possível fixar com certa segurança, ou algum grau de probabilidade, a data de início da incapacidade? R: A incapacidade foi reconhecida pelo INSS em 2011, e a autora foi reabilitada ao exercício de nova atividade laboral.

(...)

15) Há algum outro esclarecimento técnico que o avaliador entenda conveniente destacar? R: A autora sofreu grave fratura de plateau tibial do joelho esquerdo, evoluindo com artrose. As sequelas a impediram de exercer sua atividade laboral original, tendo sido a autora reabilitada. Apesar do sucesso desta reabilitação, o problema atual se centra no fato de que a empresa é que não quer disponibilizar uma atividade compatível com a reabilitação da autora. Portanto, a autora não está trabalhando mas, segundo sua informação, teve seu benefício previdenciário cancelado em 11/12/2014.

O expert firmou, portanto, sua conclusão no sentido de que a parte autora estaria apta para o trabalho, considerada a prestação do serviço de reabilitação.

Todavia, em consulta ao histórico de benefícios previdenciários da litigante, observa-se que, logo após a perícia judicial - no mesmo mês -, retornou a segurada a receber auxílio-doença em virtude da patologia que acomete as articulações de seu joelho. Há, pois, séria e contemporânea contradição entre a conclusão a que chegou o jurisperito e o exame médico levado a efeito pela autarquia previdenciáia na esfera administrativa, circunstância que, a meu pensar, reclama a repetição da perícia com especialista na área da comorbidade diverso daquele que já examinou o qaudro clínico da parte autora.

Com efeito, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de nova perícia revela-se indispensável, de modo que o caso, na situação em que encontra, não se apresenta maduro o suficiente para julgamento meritório. Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000993412v8 e do código CRC 9ce53526.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 14:59:43


5005874-72.2018.4.04.9999
40000993412.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005874-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARGARETH WOLTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de ortopedia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000993413v5 e do código CRC 47950f19.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/6/2019, às 14:59:43


5005874-72.2018.4.04.9999
40000993413 .V5


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5005874-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARGARETH WOLTER

ADVOGADO: ROBERTA SIMIONI KUMMROW (OAB SC036806)

ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 205, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:29.

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