Apelação Cível Nº 5004380-41.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VANDERLEIA ESPINDOLA LOURENCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-10-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora afirma estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de ser portadora de depressão, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, assim como ausência de pálpebra e cílios inferior no olho esquerdo devido à retirada de tumores.
Alega estar realizando tratamento medicamentoso que, embora amenize os efeitos das moléstias, não suspendem totalmente os sintomas incapacitante.
Ressalta que a ausência de pálpebra e cílios inferior no olho esquerdo devido a retirada dos tumores, faz com que as lágrimas escorram continuamente, mesmo utilizando o colírio, causando agonia e constante irritação no respectivo olho.
Destaca que a moléstia psiquiátrica suportada provoca rebaixamento de humor, sofrimento psíquico, tais como humor deprimido, apatia, ansiedade inespecífica, insônia, redução da energia e diminuição da atividade, bem como alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração associadas em geral a fadiga, mesmo após um esforço mínimo.
Aduz que a documentação médica acostada aos autos evidencia a manutenção do quadro incapacitante desde a época do cancelamento administrativo.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, convertido em aposentadoria por
invalidez, conforme requerido na exordial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.
Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.
No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada, em 16-10-2018, por especialista em clínica médica, que, respondendo aos quesitos formulados, concluiu que a autora (50 anos - faxineira), embora seja portadora de "transtorno afetivo bipolar (CID F31)", está apta para o exercício de atividades laborativas (evento 5 - VÍDEO1).
Destacou, ainda, que a requerente realizou quatro cirurgias no olho esquerdo para retirada de tumores, os quais foram retirados, não havendo sinais de recidiva da doença. No ponto, disse que a autora apresenta cicatriz cirúrgica na pálpebra inferior do olho esquerdo e ausência de cílios.
Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta as doenças suportadas pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícias judiciais por especialistas em psiquiatria e em oftalmologia.
Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.
No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente as características das doenças suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)
Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais nas áreas de psiquiatria e de oftalmologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas perícias por especialistas em psiquiatria e em oftalmologia, prejudicada a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025226v5 e do código CRC 20ca5c28.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004380-41.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VANDERLEIA ESPINDOLA LOURENCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas perícias por especialistas em psiquiatria e em oftalmologia, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025227v3 e do código CRC a0e46486.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5004380-41.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VANDERLEIA ESPINDOLA LOURENCO
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 224, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJAM REALIZADAS PERÍCIAS POR ESPECIALISTAS EM PSIQUIATRIA E EM OFTALMOLOGIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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