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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIO...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. 1. "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (caput do artigo 480 do CPC). Não há necessidade de qualquer esclarecimento adicional. O Laudo Pericial é completo e os documentos juntados aos autos são suficientes. Além disso, parece ser incontroverso que a segurada efetivamente é portadora de uma patologia (lombalgia crônica). Mas o deferimento do benefício não depende apenas dela. O que realmente interessa é a existência e a intensidade dos sintomas que vão causar a incapacidade. 2. Hipótese em que não há elementos que possam justificar qualquer ilegalidade no procedimento administrativo. Ao que tudo indica, não havia incapacidade quando da apresentação do requerimento de benefício ou quando do exame pelo Perito Judicial. Se nesse meio tempo houve alguma recaída, não há como ter certeza, pois a lombalgia é sazonal. E o fato de o INSS ter recentemente deferido o auxílio-doença por breve período apenas confirma o fato. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5005249-33.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005249-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SALETE ANA DE CARLI SIGNORI

ADVOGADO: PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A segurada pediu o benefício de auxílio-doença em 28-12-2012, que lhe foi negado em 17-1-2013, mesmo dia em que foi submetida a exame físico pelo médico da Autarquia. Naquela oportunidade declarou-se a existência da patologia (lombarlgia), mas não foram encontrados quaisquer sintomas. Esta demanda foi ajuizada em 16-1-2015. Ela juntou declarações médicas e exames complementares, alguns realizados em data posterior ao encerramento do Processo Administrativo.

A questão principal é a existência ou não de incapacidade, mas o INSS também alegou na constestação a ocorrência de coisa julgada. É que a segurada já havia ajuizado demanda anterior (5007284-03.2012.4.04.7114) no Juizado Especial Federal em razão de outro benefício, que tinha por fundamento a mesma causa. Lá foi produzida prova pericial no dia 13-11-2012, cuja conclusão foi pela capacidade. A pretensão foi rejeitada e a sentença transitou em julgado em 3-1-2013.

O Laudo Pericial relativo a esse processo foi subscrito em 17-4-2018 e foi apresentada a mesma conclusão: inexistência de incapacidade atual. Com base nele a Juíza de Direito rejeitou a pretensão.

O recurso é do seguinte teor:

2. A qualidade de segurado especial e a carência legal do recorrente, estão incontroversas nos autos. 2.1. Todavia, quanto à incapacidade laborativa, é fato que não existe não existem elementos para a concessão de benefício por incapacidade, todavia, o fato de a perícia médica ter sido realizada em 27.03.2018, ou seja, há quase 03 (três) anos, ocasião em que no item Anamnese do laudo pericial foi constatado o caráter crônico do problema com a irradiação da dor e a perda da força para o membro inferior, somado a recente concessão administrativa, no ano de 2020 – 01/2020 até 02/2020 (ev.5), consolidam o agravamento do quadro clínico, não analisado em primeiro grau, sobretudo, pelo fato de a autora trabalhar na roça, com o envolvimento diário da coluna vertebral em todas as atividades praticadas.

3. Em resumo, a autora está acometida por doença na coluna vertebral com caráter crônico, cuja dor e a perda da força foram constatadas ainda em 2018, sendo que existe concessão recente, ano de 2020, circunstâncias que autorizam, com o devido respeito, para a avaliação da existência de incapacidade atual, a realização de uma segunda perícia ortopédica (art.480, do CPC).

Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

"O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (caput do artigo 480 do CPC). Não há necessidade de qualquer esclarecimento adicional. O Laudo Pericial é completo e os documentos juntados aos autos são suficientes. Além disso, parece ser incontroverso que a segurada efetivamente é portadora de uma patologia (lombalgia crônica). Mas o deferimento do benefício não depende apenas dela. O que realmente interessa é a existência e a intensidade dos sintomas que vão causar a incapacidade.

O requerimento foi apresentado à Autarquia em 28-12-2012. Alguns dias antes (10-10-2012) a segurada já havia ajuizado demanda relativa a requerimento mais antigo. O motivo era idêntico. Como já constou do relatório, o Laudo Pericial produzido naquela demanda foi subscrito em 13-11-2012 e a opinião do assistente, que embasou a sentença, era a mesma: ausência de incapacidade. O Laudo Pericial relativo a este processo foi subscrito em 17-4-2018 e foi apresentada a mesma conclusão: inexistência de incapacidade.

A meu ver, portanto, não há elementos que possam justificar qualquer ilegalidade no procedimento administrativo. Ao que tudo indica, não havia incapacidade quando da apresentação do requerimento de benefício ou quando do exame pelo Perito Judicial. Se nesse meio tempo houve alguma recaída, não há como ter certeza, pois a lombalgia é sazonal. E o fato de o INSS ter recentemente deferido o auxílio-doença por breve período apenas confirma o fato.

Além do mais, a segurada não era idosa quando da postulação (42 anos) e não é idosa agora (48 anos).

Os honorários advocatícios arbitrados na origem são majorados em 15% (§ 11 do artigo 85 do CPC), mantida a suspensão em face do deferimento da gratuidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002736214v37 e do código CRC 24543e77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:43:41


5005249-33.2021.4.04.9999
40002736214.V37


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005249-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SALETE ANA DE CARLI SIGNORI

ADVOGADO: PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS.

1. "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (caput do artigo 480 do CPC). Não há necessidade de qualquer esclarecimento adicional. O Laudo Pericial é completo e os documentos juntados aos autos são suficientes. Além disso, parece ser incontroverso que a segurada efetivamente é portadora de uma patologia (lombalgia crônica). Mas o deferimento do benefício não depende apenas dela. O que realmente interessa é a existência e a intensidade dos sintomas que vão causar a incapacidade.

2. Hipótese em que não há elementos que possam justificar qualquer ilegalidade no procedimento administrativo. Ao que tudo indica, não havia incapacidade quando da apresentação do requerimento de benefício ou quando do exame pelo Perito Judicial. Se nesse meio tempo houve alguma recaída, não há como ter certeza, pois a lombalgia é sazonal. E o fato de o INSS ter recentemente deferido o auxílio-doença por breve período apenas confirma o fato.

3. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002736215v6 e do código CRC 682be1fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:43:41


5005249-33.2021.4.04.9999
40002736215 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5005249-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: SALETE ANA DE CARLI SIGNORI

ADVOGADO: PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 876, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:59.

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