Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PATOLOGIA DEGENERATIVA. COMPETÊNCIA ABSO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PATOLOGIA DEGENERATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. 4. Hipótese em que a patologia apresentada pela parte autora não tem natureza acidentária, mas, degenerativa, detendo, portanto, a Justiça Federal competência absoluta para o exame da matéria. (TRF4, AC 5019546-93.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019546-93.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)

ADVOGADO: BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação previdenciária e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão da AJG.

Aduz a parte autora a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, ao argumento de que os benefícios por incapacidade laboral concedidos na via administrativa em 31/07/2014 (NB 607.171.634-2) e em 19/11/2014 (NB 608.607.701-4) são de natureza acidentária, espécie 91, conforme demonstram os documentos anexados no evento 18.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ajuizada em 29/10/2018, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/518.836.269-0, a contar da DER, em 05/12/2006, ao argumento de Síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), Ruptura total do tendão supraespinhoso do ombro esquerdo (CID 10 M66.5) e Hipertensão essencial primária (CID 10 I10).

A perícia médica judicial, realizada em 25/01/2019, apurou que a autora, faxineira, nascida em 10/04/1972, CPF 55304885015, é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1), e concluiu que ela está apta para o exercício da atividade habitual. Refere, ainda, que a doença não decorre de acidente do trabalho, tendo causa degenerativa.

Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Na hipótese, não verifico prova documental robusta e convincente que demonstre estar a autora incapacitada na data do requerimento do benefício na via administrativa, em 05/12/2006, ou, ainda, em qualquer período posterior.

Ressalte-se, de outra parte, que os outros benefícios apontados pela parte autora como sendo de natureza acidentária, NBs 91/607.171.634-2 e 91/608.607.701-4, são de titularidade de Maria Madalena da Silva, CPF 691.447.029-49, nascida em 15/05/1969, nome da mãe Ana Custódia da Siva (evento18), segurada diversa da parte autora, que também se chama Maria Madalena da Silva, porém é nascida em 10/04/1972, possui CPF 553.048.850-15 e o nome da mãe é Benta Francisca Macedo de Oliveira (evento 1 - RG4).

Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao afastar a preliminar de incompetência absoluta e, quanto ao mérito, julgar improcedente a demanda.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001479406v3 e do código CRC 9e9f67d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/12/2019, às 18:50:46


5019546-93.2018.4.04.7107
40001479406.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019546-93.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)

ADVOGADO: BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PATOLOGIA DEGENERATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

4. Hipótese em que a patologia apresentada pela parte autora não tem natureza acidentária, mas, degenerativa, detendo, portanto, a Justiça Federal competência absoluta para o exame da matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001479407v4 e do código CRC 16b298b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/12/2019, às 18:50:46


5019546-93.2018.4.04.7107
40001479407 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5019546-93.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)

ADVOGADO: BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora