D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001286-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARIZONETE DE BORBA |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. NULIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso.
2. Em se tratando de perícia realizada por profissional de psicologia, deve a sentença ser anulada a fim de se realizar perícia médica por profissional da área da medicina.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e o processo a partir da realização da prova pericial e determinar a realização de nova perícia com especialista, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335250v4 e, se solicitado, do código CRC DE485D96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001286-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARIZONETE DE BORBA |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença (01/10/2010). Condenada a Autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, excluídas as vincendas (Súmula 111 STJ).
Requer o INSS, preliminarmente, seja conhecido e provido o agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à perícia realizada por psicólogo. Aduz a nulidade da sentença, porquanto embasada em laudo pericial produzido por profissional da Psicologia. Caso mantida a sentença, pugna pela reforma da sentença para que seja a correção monetária e os juros de mora fixados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso.
No caso em apreço, conforme se verifica do laudo juntado aos autos (fls. 81/86), a perícia judicial foi realizada pelo psicólogo Itamar Rudnik (CRP/SC 12/07326).
Ora, a perícia é ato privativo de médico, sendo este o único que pode atestar condições de saúde, doença e possíveis seqüelas (art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013). Logo, a prova pericial realizada por profissional da área de psicologia viola o determinado em lei.
Ademais, a Resolução nº 1.627, de 23 de outubro de 2001, define ato médico como todo aquele procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado. Em seu artigo 3º, prevê a perícia como ato médico que deve ser exercido unicamente por médico.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA E EPISÓDIO DEPRESSIVO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO OU NEUROLÓGICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de doença de natureza psiquiátrica e neurológica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial deficiente, pois o profissional designado para a perícia, psicólogo, não tem atribuição para tais diagnósticos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011433-76.2010.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista. Embargos infringentes rejeitados. (EIAC nº 19980401052947-3/RS, 3ª S, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, U, DJU 29-08-01)
Desse modo, em se tratando de perícia realizada por psicólogo, entendo que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e o processo a partir da realização da prova pericial e determinar a realização de nova perícia com especialista, restando prejudicada a análise da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335249v3 e, se solicitado, do código CRC 95290AAF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001286-78.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005730320138240143
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARIZONETE DE BORBA |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E O PROCESSO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380479v1 e, se solicitado, do código CRC D224C6C5. | |
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