APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011627-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA LORECI JONIKAITES |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Não há falar em nulidade da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, porquanto a prova técnica foi realizada por médico imparcial e de confiança do Juízo, sendo a perícia clara e completa, com respostas a todos os quesitos feitos pelas partes, o que vai ao encontro das demais provas carreadas aos autos
7. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC/73), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212638v7 e, se solicitado, do código CRC C7798694. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011627-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA LORECI JONIKAITES |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 8.708,00) em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 18 - SENT1), para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença à autora no valor de um salário mínimo mensal; b) determinar a implantação deste a partir de 22/03/2012 (data do requerimento administrativo) até a data do laudo médico pericial (16/06/2014 - seq. 1.7), deduzindo os valores já recebidos pela autora a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; c) declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez à autora a partir da data do laudo médico pericial (16/06/2014 - seq. 1.7), no valor de um salário mínimo mensal; d) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. O MM. Juízo a quo fixou os consectários legais e determinou que o benefício seja implantado em até 45 dias, sob pena de multa diária. O magistrado condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Defendeu que o laudo judicial deveria ser feito por um médico especialista em psiquiatria e não por um médico clínico geral. Aduziu que a sentença deve ser anulada, devendo ser feita nova perícia por médico psiquiatra. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença (evento 30 - PET1).
Presentes as contrarrazões (evento 36 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212636v5 e, se solicitado, do código CRC 607EE2C8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011627-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA LORECI JONIKAITES |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu à autora o benefício de auxílio-doença desde 22.03.2012 (data do requerimento administrativo) até a data do laudo médico pericial (16.06.2014), deduzindo os valores já recebidos pela autora a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos e convertendo esse benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial (16.06.2014).
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
Nas razões de apelação, defendeu o INSS a nulidade da sentença, por ter se fundamentado em perícia judicial realizada por médico que não era especialista na área de moléstia da parte autora. Apontou a necessidade de a perícia judicial ser realizada por médico especialista em psiquiatria.
Sem razão o ora recorrente.
Não há falar em nulidade da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, porquanto a prova técnica foi realizada por médico imparcial e de confiança do Juízo, sendo a perícia clara e completa, com respostas a todos os quesitos feitos pelas partes, o que vai ao encontro das demais provas carreadas aos autos.
No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. É possível o acolhimento de perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada em data próxima ao requerimento administrativo, por médico da confiança do Juízo e imparcial, sendo suas conclusões claras e completas, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001843-03.2015.404.7028, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. 1. É de ser rejeitada a alegação de nulidade da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016906-45.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2017)
No que tange à incapacidade da parte autora, verifico que ela está demonstrada no laudo pericial, conforme excerto que ora transcrevo, verbis:
"2º.) No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
Sim. Sendo a natureza do seu problema essencialmente uma variação exagerada do humor (ou afetividade), que pode ir de um extremo de ansiedade e agitação para outro extremo de depressão, desânimo e desmotivação sem uma previsibilidade possível, incapacita a paciente para tarefas que exijam uma regularidade e periodicidade no tempo, como as da agricultura e pecuária.
Na fase ansiosa da patologia a autora tem dificuldade para coordenar seus pensamentos e gerenciar no tempo as tarefas de sua profissão, no período depressivo, às vezes não consegue sair da cama para desempenhá-las.
A gravidade do quadro psiquiátrico da autora deve-se à resposta pobre que tem obtido com os diversos tratamentos especializados e medicamentos de última geração que têm utilizado. Isto tem sido relatado na literatura médica mundial como casos de difícil controle clínico, em que algumas pessoas simplesmente não respondem ao tratamento, mesmo com as drogas mais avançadas, gerando um alto grau de incapacidade para a atividade laborativa.
(...)
5º) A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar tipo de tratamento.
Com bem demonstrado na resposta ao quesito 3º., apesar do tratamento adequado com diversos tipos de antidepressivos e ansiolíticos, o quadro clínico da autora tem se mostrado persistente e com alto grau de incapacidade.
(...)
9º.) A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
Sim.
(...)
12º.) A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
Sim. Até a presente data, e com os recursos da medicina atual aos quais a autora tem acesso, sua incapacidade tem se mostrado permanente e irreversível.
(...)
18) As sequelas/patologias das quais a autora é portadora são impeditivas de reabilitação profissional?
Sim, em especial considerando-se: a) a idade da autora; b) seu nível sócio-cultural; c) seu local de moradia num pequeno município do interior e d) seu nível de acesso a possíveis serviços de reabilitação profissional." (evento 1 - LAUDPERI7)
Tendo como fundamento o laudo judicial, conclui-se que a autora tem incapacidade permanente e irreversível, não sendo possível a sua reabilitação profissional.
b) Qualidade de segurado e carência:
Constatada a existência de incapacidade, é necessário verificar a qualidade de segurado e o período de carência ao tempo de início daquela.
Os documentos juntados demonstram que a parte autora exerce atividades agrícolas em regime de economia familiar, qualificando-se como segurada especial. Na certidão de casamento da autora do ano de 1976 (evento 1 - OUT10 - p. 3), consta que seu marido tem a profissão de lavrador. Foi juntada declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Nova Esperança Do Sudoeste (evento 1 - OUT10 - p. 6-7), em que consta que a autora exerce a profissão de agricultora desde 2002 até a data em que foi expedida a declaração (2010). Verifico, ainda, que foram juntadas algumas notas de comercialização de produtos agrícolas relativas ao ano de 2009 e 2010 (evento 1 - OUT10 - p. 8-9). Ademais, o próprio INSS já reconheceu a autora como segurada especial no período de 01/2009 a 06/2010 (evento 1 - OUT10 - p. 20). Resta, portanto, evidenciada a qualidade de segurado especial da parte autora.
O período de carência também está preenchido, uma vez que os documentos juntados indicam a efetiva atividade rural durante lapso superior ao período de carência.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença à autora no valor de um salário mínimo mensal; b) determinar a implantação deste a partir de 22/03/2012 (data do requerimento administrativo) até a data do laudo médico pericial (16/06/2014 - seq. 1.7), deduzindo os valores já recebidos pela autora a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; c) declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez à autora a partir da data do laudo médico pericial (16/06/2014 - seq. 1.7), no valor de um salário mínimo mensal; d) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Tutela antecipada
A tutela antecipada concedida na r. sentença deve ser mantida, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 273 do CPC/73.
A verossimilhança do direito alegado está demonstrada, tendo em vista a manutenção da sentença que concedeu o benefício previdenciário.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, adequar os consectários legais.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212637v6 e, se solicitado, do código CRC 1EDA5904. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011627-78.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012559320128160149
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA LORECI JONIKAITES |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245060v1 e, se solicitado, do código CRC 65A99343. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 16/11/2017 14:44 |