Apelação Cível Nº 5008003-16.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOELSO VASCONCELOS
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que está incapacitado para o trabalho, bem como que, diante de suas condições pessoais, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de cerceamento de defesa
O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de nova perícia com infectologista.
Sem razão, no entanto.
Isso porque, nos laudos judiciais (Evento 3, LAUDOPERIC8 e LAUDOPERIC11), nota-se que os peritos fizeram uma análise minuciosa da situação clínica do autor, relatando, inclusive, as avaliações feitas neste. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto - observo que o requerente postulou, com êxito, a realização de nova perícia médica (Evento 3, PET9) -, não é suficiente para justificar a realização da terceira perícia técnica. Ademais, observo que quando o perito do Juízo foi nomeado, a parte autora nada referiu quanto à especialidade desse (Evento 3, DESPADEC10), razão pela qual é possível crer que, caso o expert concluísse pela incapacidade laboral, o requerente não postularia a realização de outra avaliação. Além disso, verifico que as respostas aos quesitos foram claras e fundamentadas.
Destaco, ainda, que, de acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente. No caso, correto o magistrado a quo, ao entender que a realização de nova perícia nada acrescentaria ao deslinde do feito, diante de todo o conjunto probatório já apresentado, não configurando, portanto, hipótese de cerceamento de defesa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 07/07/2017 (Evento 3, LAUDOPERIC8), por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, balconista de restaurante, nascido em 03/01/1965, é portador de discopatia degenerativa incipiente a nível da coluna lombar e cervical (CID-10: M54.4 e M54.2), e concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.
Outrossim, a perícia judicial, realizada em 01/12/2017 (Evento 3, LAUDOPERIC11), por médico do trabalho, apurou que o demandante, balconista de lancheria, é portador de infecção assintomática pelo vírus HIV, varizes em membros inferiores sem úlcera ou inflamação, dor lombar baixa e cervicalgia (CID-10: Z21, I83.9, M54.5 e M54.2), e concluiu que ele não apresenta incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
6- DISCUSSÃO
Periciado portador do vírus HIV desde o ano de 2012, tendo documentação demonstrando carga viral e níveis de CD4 desde 25/06/2012 (fl. 34). Refere uso de antirretrovirais desde 2013 e nega patologias associadas ao vírus HIV. Observando-se a sequencia de cargas virais e de níveis de CD4 e CD8, se percebe que o periciado apresenta bom controle da doença, com exceção de um período isolado em junho de 2014. Não há relatos ou documentos de internações, complicações e de acompanhamento com infectologista que permitam afirmar mau controle do vírus HIV ou diagnóstico de AIDS. Apresenta também queixa de dores em coluna cervical e lombar com exames a partir de março de 2016 sem alterações que possam corroborar os sintomas relatados. Ao exame médico pericial não apresenta sinais de radiculopatia, desvios, da coluna, parestesias ou paresias de membros inferiores ou manobras irritativas sobre coluna vertebral positivas. O próprio periciado nega uso de medicamentos e realização de fisioterapia, além de apresentar sinais de atividade laborativa em mãos. Apesar de não ser queixa do periciado, exame de imagem do ombro anexado aos Autos não apresenta alterações. Não há acompanhamento com ortopedista ou reavaliações do quadro de cervicalgia e dor lombar. apresenta varizes em membros inferiores sem sinais de úlceras em atividade ou cicatrizes que indiquem úlceras prévias. De fato, o periciado nega ulcerações em membros inferiores no passado. Também não está em uso de nenhuma medicação para a moléstia ou uso de meias elásticas. Tem somente encaminhamento para avaliação com cirurgião geral por varizes em membros inferiores, não relatando grau e evolução da doença.
7- CONCLUSÃO
Concluo que o periciado é portador de infecção assintomática pelo vírus HIV (CID 10 Z21), varizes em membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID 10 I83.9), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e cervicalgia (CID 10 M54.2). A DID de Z21 é junho de 2012. Não há ou houve incapacidade causada por essa moléstia. A DID de I83.9 é ano de 2012, também sem períodos de incapacidade identificados. As moléstias M54.5 e M54.2 tem DID no ano de 2014 e não causam ou causaram incapacidade para sua atividade habitual."
Cabe registrar, ainda, que o autor juntou aos autos documentos médicos (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 34/43), os quais informam a existência de moléstias, porém não dão conta de sua alegada incapacidade laboral.
Importa destacar que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático.
Como se depreende do laudo produzido pelo perito médico do trabalho, a parte autora não apresentava, na ocasião da perícia, manifestações dos sintomas da doença. Outrossim, não há qualquer documento nos autos a evidenciar que o autor não possa exercer sua ocupação habitual ou que esteja sofrendo preconceito ou discriminação, tanto é que, após o diagnóstico, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/2012 a 05/12/2013 e de 02/05/2014 a 29/02/2016, conforme extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3, CONTES14, p. 17/18).
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Desse modo, tendo os peritos esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.
Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Conclusão
- Recurso da parte autora desprovido;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008003-16.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOELSO VASCONCELOS
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. O diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático.
3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019
Apelação Cível Nº 5008003-16.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: JOELSO VASCONCELOS
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 29/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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