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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. TRF4. 5049220-44.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:36:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Considerando que o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto, não há óbice à realização do procedimento pericial por médico não especialista na patologia apontada. 2. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. 3. O laudo médico judicial aponta que a autora não apresenta, na ocasião da perícia, manifestações dos sintomas da doença que a torne incapaz para o trabalho. De outra parte, não há qualquer documento nos autos a evidenciar que não possa exercer sua ocupação habitual, ou que esteja sofrendo discriminação. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5049220-44.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049220-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA HELENA GONCALVES
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Considerando que o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto, não há óbice à realização do procedimento pericial por médico não especialista na patologia apontada.
2. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
3. O laudo médico judicial aponta que a autora não apresenta, na ocasião da perícia, manifestações dos sintomas da doença que a torne incapaz para o trabalho. De outra parte, não há qualquer documento nos autos a evidenciar que não possa exercer sua ocupação habitual, ou que esteja sofrendo discriminação.
4. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255728v5 e, se solicitado, do código CRC 54AD9E09.
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Signatário (a): Artur César de Souza
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049220-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA HELENA GONCALVES
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora, sustenta cerceamento de defesa, por não ter sido a perícia judicial realizada por médico especialista na enfermidade. Aduz não poder continuar exercendo normalmente sua atividade habitual por ser portadora de vírus da Imunodeficiência Humana, fazendo uso de medicações que lhe causam efeitos colaterais como dor de cabeça, depressão, fraqueza, náuseas, tontura e sonolência. Requer seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual ou reformada a sentença para reconhecer a incapacidade para o trabalho.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 122), realizada em 14/05/2016, apurou que a parte autora, com 40 anos de idade, exercendo atividades do lar, é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID B 24), e concluiu que, a despeito dessa moléstia, não há incapacidade no momento da perícia. Esclareceu o perito que a patologia está controlada e que a periciada faz uso de medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente a ação.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista na patologia em comento, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há motivo para se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte.

De outra parte, as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que não ocorre na hipótese.

Assim, considerando que o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto, não vejo óbice à realização do procedimento pericial por médico não especialista na patologia em questão.

Ademais, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida.

No que tange à moléstia, esta Turma vinha entendendo que o portador o vírus HIV, mesmo sem sintomatologia da doença, sofre acentuada resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, e o estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo, interferindo sobremaneira nas suas chances de se colocar profissionalmente no mercado de trabalho. Assim, não se poderia exigir do doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva, tornando possível a outorga de amparo por incapacidade ou benefício assistencial, de forma definitiva.

Contudo, a 5ª Turma desta Corte tem decidido diferente, posicionamento que acompanho, principalmente diante das razões defendidas pelo Desembargador Federal Roger Raupp Rios, em sessão de julgamento realizada em 14/03/2017, no sentido de que há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.

A conclusão que se extrai deste julgamento é a de que, estando a doença assintomática, a mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório.

Como se depreende do laudo médico judicial, a autora não apresentava, na ocasião, manifestações dos sintomas da doença. Não há qualquer documento nos autos a evidenciar que não possa exercer sua ocupação habitual, ou que esteja sofrendo discriminação.

Assim, tenho que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255727v2 e, se solicitado, do código CRC 5FD84D1.
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Data e Hora: 31/01/2018 15:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049220-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA HELENA GONCALVES
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
De acordo com o Exmo. Relator, pois efetivamente não restou comprovado nos autos que a parte autora estivesse incapacitada para o seu trabalho habitual de dona de casa em razão de sua enfermidade (CID B24).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316611v2 e, se solicitado, do código CRC 8FB549D1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 27/02/2018 11:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049220-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012830220138160125
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA HELENA GONCALVES
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 31/01/2018 19:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049220-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012830220138160125
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA HELENA GONCALVES
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.

Voto em 16/02/2018 23:58:36 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
acompanho


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327015v1 e, se solicitado, do código CRC BA4B151D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/02/2018 19:45




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