Apelação Cível Nº 5063187-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: NADIR BEATRIZ DA ROSA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NADIR BEATRIZ DA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Na sentença, prolatada na vigência do Novo CPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT22):
"Ante o exposto, fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NADIR BEATRIZ DA ROSA DE MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, conforme fundamentação supra.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da AJG concedida.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes – notadamente recurso de apelação – cumprirá ao cartório intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – proceder à remessa dos autos ao grau recursal, independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apela alegando, em síntese, que resto comprovado que é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal no outro, estando incapacitada para o exercício de suas tarefas como agricultora. Afirmou que o perito não é oftalmologista para, de forma adequada, apontar (in)capacidade laborativa e possibilidade de cura ou melhora (Evento 3 - APELAÇÃO23).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 29/02/2016, por médico especializado em cirurgia plástica e medicina legal e perícias médicas (www.cremers.org.br), apurou que a autora, agricultora, nascida em 20/01/1988, é portadora de deficiência visual, "que na atualidade e com correção, não é determinante de incapacidade laboral para a atividade que executa", concluindo, portanto, que não há incapacidade. Mencionou atestado médico com data de 26/03/2015, com visão de 20/400 e 20/200 e CID H33 e H54 (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM14).
Diante da conclusão do expert, a parte autora não estaria incapacita para o exercício das suas atividades na agricultura.
Segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida. (TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada. (TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)
Dessa forma, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ou mesmo no caso de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Em que pese as conclusões do perito judicial, em sua apelação, repetindo a tese da inicial, a parte autora alega que, além da cegueira do olho direito, possui visão subnormal no olho esquerdo.
Dos autos, constam os seguintes documentos médicos:
a) atestado de 26/03/2015, emitido pelo Dr. Matheus Silvestri Cruz, CREMERS nº 28.725, apontando acuidade visual inferior a 20/400 no olho direito e 20/200 no olho esquerdo (CID H33.0 e H54.1) (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 3);
b) laudo oftalmológico de 12/08/2015, emitido pelo Dr. Gustavo Sangalli Kussler, CREMERS nº 31.581, indicando acuidade visual com a melhor correção PL no olho direito e 20/100 no olho esquerdo; a paciente havia consultado em 13/05/2015 com quadro de catarata + óleo de silicone olho direito secundário a cirurgia de vitrectomia+retinopexia. Olho esquerdo com astigmatismo importante. Foi submetida a cirurgia de catarata no olho direito, sem melhora da acuidade visual (mantém percepção luminosa olho direito). Foi orientada sobre a possibilidade de adaptação de lente de contato rígida olho esquerdo para tentativa de melhora acuidade visual oe - destacando que adaptação de lentes de contato não estava disponível naquele "serviço" (Posto do IAPI, Porto Alegre/RS). Olho direito sem prognóstico de melhora da acuidade visual. CID 10: H18.6 e H33.0 (Evento 3 - PET8, pág. 3);
c) atestado de 18/04/2016, apresentado na impugnação ao laudo pericial, emitido pelo Dr. Matheus Silvestri Cruz, CREMERS nº 28.725, paciente com descolamento de retina grave operado em olho direito em 2011. Realizou cirurgia de catarata após neste olho; no olho esquerdo, apresenta lesões relacionadas a ambliopia; "acuidade visual máxima hoje é de conta dedos e 20/200 com correção de lentes, sem possibilidade de melhora. CID H33.0 e H54.1 (Evento 3 - PET15, pág. 3);
d) atestado de 19/07/2016, emitido pelo Dr. Matheus Silvestri Cruz, CREMERS nº 28.725, afirmando que a paciente apresentava acuidade visual de vultos e 20/100 ou 20/200 (ilegível) e estava em tratamento com previsão de término em oito meses CID H54.1 e H33.0 (Evento 3 - PET18, pág. 2):
e) atestado de 21/10/2016, juntado com os memoriais, emitido pelo Dr. Matheus Silvestri Cruz, CREMERS nº 28.725, informando que a autora iria passar por nova cirurgia de descolamento de retina CID H33.0 (Evento 3 - PET21, pág. 3).
É certo que a mera discordância da parte com o laudo pericial não tem o condão de afastar as conclusões do mesmo.
Todavia, considero que há dúvida quanto à capacidade laboral, questão controvertida nos autos, mormente porque o laudo mostrou-se pouco detalhado. Portanto, é de ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizada a realização de nova perícia judicial para que possa avaliar a condição de comprometimento do olho esquerdo, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados aos autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
A nova perícia deverá ser detalhada quanto às moléstias apresentadas, suas características e consequências e, especialmente, se a parte autora está acometida pelas mesmas e se tem, ou não, condições de exercer suas atividades como agricultora; ainda deverá esclarecer, em caso de incapacidade para a atividade habitual, se há possibilidade de reabilitação profissional.
Portanto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a instrução com realização de perícia oftalmológica para que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do agricultora.
Conclusão
- conversão do julgamento em diligência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que se proceda à realização de perícia oftalmológica.
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Apelação Cível Nº 5063187-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: NADIR BEATRIZ DA ROSA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência a fim de que se proceda à realização de perícia oftalmológica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação Cível Nº 5063187-25.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NADIR BEATRIZ DA ROSA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 319, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência a fim de que se proceda à realização de perícia oftalmológica.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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