D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-89.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLGA SCHROEDER |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789520v2 e, se solicitado, do código CRC 18B3C1C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-89.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLGA SCHROEDER |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
OLGA SCHROEDER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custa e honorários fixados em R$ 800,00, estando isenta da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada com a decisão, a parte autora recorre alegando que há nos autos documentos suficientes para concluir que é portadora de moléstias que a incapacitam para o trabalho, não estando em condições de exercer sua atividade na agricultura devido às fortes dores que a acometem. Aduz que o magistrado não poderia ficar adstrito apenas ao laudo pericial devendo considerar os exames existentes e a real condição física da demandante.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Realizada perícia em 29/01/2015 (fls. 73-79), com médico perito especialista em medica do trabalho, apurou que a autora, agricultora, é portadora de alterações degenerativas de longa data, porém não há incapacidade laborativa para a função informada.
A magistrada a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão da perita judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médico perito especialista em medicina do trabalho que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.
Como se extrai da inicial, a parte autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de degeneração discal lombossacra de L4/S1 (CID M54.5), escoliose (CID M41.8) e bursite (CID M70.2). O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, referindo que o exame clínico da autora encontra-se dentro da normalidade.
De outra banda, a parte autora acostou aos autos documentos que atestam as moléstias descritas na petição inicial com a indicação de afastamento das atividades laborativas:
a) Atestado médico, datado de 12/06/2013, atestando que a autora encontra-se em tratamento devido à degeneração discal lombossacara de L4/S1, devendo permanecer afastada de atividades laborativas por 90 (noventa) dias (fl. 11);
b) Atestado médico, datado de 08/11/2011, atestando que a autora é portadora de outras formas de escoliose (CID M41.8), lumbago com ciática (CID M54.4) e bursite do olécrano (CID M70.2), com indicação de afastamento do trabalho por (noventa) dias (fl. 12);
c) Atestado médico, datado de 09/02/2012, atestando que a autora faz acompanhamento pelas moléstias outras formas de escoliose (CID M41.8), lumbago com ciática (CID M54.4) e bursite do olécrano (CID M70.2), com indicação de afastamento do trabalho por (noventa) dias (fl. 13);
Assim, restando dúvida acerca da existência de moléstia que incapacita a parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, anulo de ofício a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-89.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008129020148240015
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | OLGA SCHROEDER |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1784, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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