Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARDIOLOGIA. TRF4. 5000796-68.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARDIOLOGIA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em cardiologia. (TRF4, AC 5000796-68.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000796-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VALDIR MARIANO DE CASTRO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARDIOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em cardiologia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em cardiologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785375v5 e, se solicitado, do código CRC DD9BB051.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000796-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VALDIR MARIANO DE CASTRO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Valdir Mariano de Castro ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER do NB 543.623.290-2, em 19/11/2010.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Alega, da mesma forma, que existem nos autos documentos médicos emitidos por cardiologista que demonstram a sua incapacidade para o trabalho. Refere que as conclusões da perícia judicial vão de encontro aos documentos médicos existentes no processo. Requer a anulação da sentença, a baixa dos autos e a reabertura da instrução para que se oportunize a realização de nova perícia judicial com médico especialista em cardiologia. Sucessivamente, requer que seja afastado o laudo pericial, reconhecendo-se o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com base no atestado médico emitido pelo seu médico cardiologista particular.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

A perícia judicial realizada em 17/04/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 04/08/1961, é portador de miocardia chagásica (CID10-I50) (de acordo com atestado médico juntado aos autos), e concluiu que ele não apresenta incapacidade laboral.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ou mesmo no caso de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

No caso dos autos existe documento médico que contrapõe as conclusões do perito judicial. Senão vejamos:

Atestado emitido pelo médico João Ricardo Buono, CRMPR 23.117, especializado em cardiologia, datado em 09/06/2015, reportando que o autor está em tratamento cardiológico por doença de chagas desde 2008. Refere que o autor faz uso correto de medicamentos com quadro clínico estável, porém está incapacitado de realizar suas atividades profissionais de trabalhador rural, as quais exigem realização de esforços físicos acima dos limites de sua capacidade funcional. Por fim, solicita avaliação pericial junto ao INSS para afastamento em caráter definitivo de suas atividades profissionais. Reporta os códigos CID10-I10/I50/E78/E14 (EVENTO 15 OUT2).

De outra banda, a parte autora, repetindo o requerido na inicial, defende nas suas razões de apelação que sua incapacidade está relacionada à doença cardiológica, devendo ser avaliada por especialista na área.

Dessa forma, havendo dúvidas acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora pelas moléstias referidas e afim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico cardiologista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados aos autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Portanto, julgo por dar provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em cardiologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em cardiologia.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785374v5 e, se solicitado, do código CRC 5B8DC844.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000796-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035452420118160050
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VALDIR MARIANO DE CASTRO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2090, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE REALIZAR NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854864v1 e, se solicitado, do código CRC 98F4A6BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora