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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. TRF4. 0013940-34.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0013940-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/08/2016)


D.E.

Publicado em 05/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013940-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ALBERTINA JOSE DA ROSA
ADVOGADO
:
Tatiana Della Giustina Borges
:
Jian Della Giustina
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436571v3 e, se solicitado, do código CRC D064AABC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/07/2016 19:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013940-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ALBERTINA JOSE DA ROSA
ADVOGADO
:
Tatiana Della Giustina Borges
:
Jian Della Giustina
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, a autora requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica com perito especialista. Alega ser necessária a intimação do perito judicial para esclarecer as questões pertinentes ao quadro médico e a incapacidade da parte autora.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 30/05/2014 (fls. 51-55), por médico anestesista pós-graduado em perícia médica e medicina do trabalho, apurou que a parte autora, costureira, nascida em 27/03/1953, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), outras espondiloses (CID M47.8) e fibromialgia (CID79.7) e no momento da perícia não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual pelas doenças existentes.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial tendo o perito, que é médico anestesista pós-graduado em perícia médica e medicina do trabalho, concluído pela inexistência de incapacidade da autora.

Cabe mencionar que o perito judicial respondeu de forma padronizada vários quesitos apresentados, afirmando que no momento da perícia não havia incapacidade para sua atividade habitual. Questionado sobre a existência de incapacidade em algum outro período, respondeu que "não há como a perícia precisar tal informação".

Por outro lado, a autora afirmou ser portadora de depressão, osteoartose cervical e lombar com escoliose. Juntou aos autos atestados e exames médicos (fls. 10-12), todos analisados e relatados pelo perito no momento da perícia judicial.

Observo que foi trazido aos autos em 12/02/2016 atestado médico firmado por médico ortopedista e traumatologista (fl. 94) referindo que a autora é portadora de discopatia degenerativa em coluna lombar de maneira intensa, crônica e limitante para trabalhos repetitivos, está em tratamento medicamentoso e, evetualmente, fisioterápico. É portadora de depressão e fibromialgia que dificulta o tratamento realizado, não possuindo condições de retornar ao trabalho habitual.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora. Como visto, a conclusão do perito judicial diverge da informação fornecida pelos atestados médicos apresentados.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dessa forma, é de ser dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia, por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013940-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037732920138240010
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ALBERTINA JOSE DA ROSA
ADVOGADO
:
Tatiana Della Giustina Borges
:
Jian Della Giustina
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484943v1 e, se solicitado, do código CRC 5E255C78.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:52




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