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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. TRF4. 0013235-36.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:53:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0013235-36.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/08/2016)


D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013235-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CLEMENTINA ENEDINA MACHADO
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448230v3 e, se solicitado, do código CRC F4BF4DAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013235-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CLEMENTINA ENEDINA MACHADO
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, a autora requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica com perito especialista. Relata que a perícia foi realizada em apenas 15 minutos e que o perito analisou de forma superficial dos documentos presentes nos autos e apresentados no momento da perícia.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

A perícia judicial integrada com a audiência de instrução, realizada em 25/11/2014, por médico especialista em medicina e perícia médica, apurou que a parte autora, nascida em 13/01/1957, não possui incapacidade laboral atual ou na data de entrada do requerimento.

Em razão de não constar a íntegra do laudo médico pericial, reproduzo parte da sentença que esclarece os tópicos apresentados na perícia realizada:

"(...)
Enfatizou o perito nomeado pelo juízo, Dr. Norberto Rauen, que (Sistema Audiovisual de Gravação - página 122): "Clementina Enedina Machado, tem 57 (cinquenta e sete) anos de idade e escolaridade de ensino fundamental. Informou a autora que é proprietária de um bar/mercearia, onde atendem ela, o marido e uma filha. Contribuinte individual (CNIS), a partir de março de 2011. Queixa-se de dor na coluna cervical, dor na coluna lombar, dor no membro inferior esquerdo. Referiu que utiliza enalapril para o controle da hipertensão arterial sistêmica crônica. Utiliza um psicofármaco de baixa dosagem. Utiliza analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares. Não realiza fisioterapia. Destaca-se que realizou ressonância magnética, em 24/09/2014, portanto, recentemente, para coluna cervical e lombar, que revelou apenas alterações degenerativas inerentes à quinta década de vida. Não obteve benefício previdenciário. Houve 05 (cinco) indeferimentos (laudos descritivos encontram-se nos autos). O exame físico hoje realizado revelou-se dentro da normalidade. Não há comprometimento funcional sobre a coluna cervical, lombar, membros superiores e inferiores. Conclusão médica é de ausência de incapacidade laborativa atual ou na DER"."

Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial tendo o perito, que é médico especialista em perícia médica e medicina do trabalho, concluído pela inexistência de incapacidade da autora.

Cabe mencionar que o perito judicial não respondeu aos quesitos propostos pelas partes, apresentando um laudo pericial em formato resumido, impedindo, s.m.j., uma melhor análise da prova pericial com os demais elementos de prova acarreados aos autos.

Por outro lado, a autora juntou aos autos farta documentação como atestados e exames médicos que confirmam a moléstia relata na inicial como sendo portadora de transtornos dos tecidos moles não classificados, dorsalgia, lesões do ombro, outras sinovites e tenossinovites e outras entesopatias.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora. Como visto, a conclusão do perito judicial diverge da informação fornecida pelos atestados médicos apresentados.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Não vejo óbice na realização do procedimento pericial integrado à audiência, porém deve o perito judicial responder ao máximo os quesitos propostos para uma melhor análise da questão controvertida.

Dessa forma, é de ser dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia, por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448229v2 e, se solicitado, do código CRC 95970A00.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013235-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03030161720148240045
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLEMENTINA ENEDINA MACHADO
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548645v1 e, se solicitado, do código CRC 441D683E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:20




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