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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. TRF4. 0002984-22.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:52:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia. (TRF4, AC 0002984-22.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/03/2017)


D.E.

Publicado em 10/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
EDILSON LAZARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791224v4 e, se solicitado, do código CRC 946D184E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 14:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
EDILSON LAZARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
EDILSON LAZARI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 06/12/2013.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custas e honorários cuja exigibilidade está suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

Irresignada com a decisão, a parte autora apela requerendo a realização de perícia com médico especialista em ortopedia. Requer, ainda, a reforma da sentença com a concessão do benefício pretendido.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

A perícia judicial realizada em 27/04/2015 (fl. 84), por médico perito judicial, apurou que o autor, pedreiro, nascido em 17/07/1965, é portador de limitação funcional sobre o ombro e da coluna vertebral, porém as moléstias não o incapacitam para o trabalho.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão do perito judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.

Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médico perito judicial que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.

Como se extrai da petição inicial, a parte autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de síndrome de impacto no ombro direito (CID M75) e lombociatalgia (CID M54), apresentando sinais de artrose acrônico-clavicular, aumento do espaço acrônico-umeral, com leve ingrugência na articulação gleno-umeral e irregularidade cortical na tuberosidade maior do úmero.

O perito judicial afirmou que a parte autora possui limitação funcional sobre o ombro e na coluna vertebral e pelos exames físicos realizados na presença de assistente técnico da parte autora, concluiu que não há caracterização de incapacidade laborativa atual e após a DCB, mesmo para a realização de atividades que demandem esforço físico, como a relatada pelo demandante.

Nos autos, constam as seguintes informações:

- Profissão do autor: pedreiro;
- Idade: Atualmente com 51 anos (fl. 12);
- Exame de RX da bacia, coluna lombar com indicação de osteófitos marginais anteriores em L3, L4 e L5, e redução dos espaços discais entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e ombro direito com sinais de artrose acrômio-clavicular, aumento do espaço acrômio-umeral mo leve ingruência na articulação gleno-umeral e irregularidade cortical na tuberosidade maior do úmero, datado de 08/02/2013 (fl. 22);
- Laudo médico indicando as moléstias lombociatalgia com irradiação para membro inferior direito (CID M54.4 ou M51.1), tendinite do supra-espinhoso direito ou síndrome do impacto (CID M75.1) e epicondilite do cotovelo direito (CID M77.0 ou M77.1), e recomendação de afastamento do trabalho por 180 dias para repouso e tratamento das doenças ósseas articulares, datado de 18/03/2013 (fls. 23-24);
- Exame de ultrassonografia de ombro direito, datado de 23/08/2013,indicando osteofitose marginal e redução do espaço articular acrômio-clavicular, sugerindo artrose (fl. 25);
- Exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 30/08/2013, com diagnóstico de espondiloartrose lombar, discopatia degenerativa, abaulamento discal difuso de L3 a L5 e protusão discal de base ampla em L2-L3 (fl. 27);
- Receituário datado de 11/03/2013, com diagnóstico de lombociatalgia direita e síndrome impacto de ombros, mantendo tratamento conservador e fisioterápico (fl. 28);
- Atestado médico, datado de 07/10/2013, com indicação de afastamento por 15 dias em razão de dorsalgia - CID M54 (fl. 29);
- Atestado médico, datado de 02/06/2014, indicando quadro clínico de hérnia discal lombar sintomática e doença do pânico, referências de CID M54 e F41.0 (fl.33).

Registro que em consulta ao sistema PLENUS, o qual junto ao voto, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 10/10/2016 a 26/10/2016, em razão do diagnóstico de radiculopatia (CID M54.1).

Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimada a parte autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dessa forma, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06002346520148240076
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
EDILSON LAZARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1877, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854651v1 e, se solicitado, do código CRC 61008E7A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:46




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