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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. TRF4. 0019193-03.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia. (TRF4, AC 0019193-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/03/2017)


D.E.

Publicado em 10/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019193-03.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELISABETI ADEMAR GOMES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792699v2 e, se solicitado, do código CRC D60020C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 14:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019193-03.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELISABETI ADEMAR GOMES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ELISABETI ADEMAR GOMES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 526.728.861-2 desde a cessação em 28/02/2008.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custas e honorários cuja exigibilidade está suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

Irresignada com a decisão, a parte autora apela alegando, em síntese, estar incapacitada para o labor rural desde a cessação do benefício em 2008. Aduz que atualmente está com idade avançada o que impossibilita a reabilitação para qualquer outra tarefa. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício cessado.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

A perícia judicial realizada em 28/04/2015 (fl. 318 e 345), por médico perito judicial, apurou que a autora, agricultora, nascida em 15/08/1963, não é portadora de moléstias que a incapacitam para o trabalho.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão do perito judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realiza perícia com médico perito judicial que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam a parte autora.

Como se extrai da petição inicial, a parte autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias ortopédicas como artrose não especificada (CID M19.9), transtornos dos discos lombares e de outros (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), ciática (CID M54.3) e dor lombar baixa (CID M54.5).

Na perícia judicial, o médico perito afirmou que a parte autora queixou-se de tristeza e desanimo e, quanto às patologias da coluna, a demandante relatou que usa somente medicamento "dorflex". Relatou o perito, ainda, que há comprovação nos autos que a autora esteve internada em instituição de saúde mental em 2008, fato que motivou a concessão de benefício de 24/01/2008 a 28/02/2008. No momento, a autora utiliza somente antidepressivos de baixa dosagem. O perito afirmou que quanto às moléstias da coluna vertebral, não há nos autos de documentos e exames de imagens que indiquem a patologia a partir da cessação em 2008. Por fim, a parte autora realizou exame físico no momento da perícia dentro da normalidade, não indicando qualquer incapacidade.

Nos autos, consta informação da autora como agricultora, atualmente com 53 anos (fl. 11), farta documentação e exames que indicam as moléstias ortopédicas anteriores à concessão do benefício de auxílio-doença.

Em que pese o perito judicial ter relatado a inexistência de documentação posterior à cessação, consta à fl. 14 receituário médico, firmado em 06/07/2011, indicando que a parte autora passa por quadro de dor na coluna lombo-sacral por alterações degenerativas T2-L1, L3-L4, abaulamento discal difuso L4-L5, protrusão posteromediana L5-S1, com solicitação de afastamento de suas atividades por quatro meses.

De outra banda, diferentemente do constatado pelo perito no laudo judicial, o benefício de auxílio-doença nº 526.728.861-2 (fl. 54) foi concedido pelo INSS em razão de doença ortopédica (dorsalgia - CID M54) e não pela dita internação em instituição de saúde mental (CD de áudio, fl. 345, 00min51s).

Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimada a parte autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dessa forma, anulo de ofício a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 24/02/2017 14:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019193-03.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001619320148240076
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ELISABETI ADEMAR GOMES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1884, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854659v1 e, se solicitado, do código CRC 1349C0EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:46




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