D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014536-18.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ZOLEIDE MARIA TRAMONTIN |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463053v5 e, se solicitado, do código CRC 1DFAB50F. | |
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Data e Hora: | 25/08/2016 16:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014536-18.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ZOLEIDE MARIA TRAMONTIN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, a autora requer a reforma da sentença e a condenação do INSS para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença. Afirma que há nos autos documentos que comprovam a moléstia acometida e a incapacidade da parte autora para o trabalho.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 25/06/2015 (fls. 81-86), por médico perito judicial, apurou que a parte autora, do lar, nascida em 03/04/1951, é portadora de transtorno depressão (CID F33.2) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), porém não houve comprovação de incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial tendo o perito, que é médico perito judicial, concluído pela inexistência de incapacidade da autora.
Cabe mencionar que o perito judicial respondeu que não foi possível comprovar se a doença incapacitou ou incapacita a autora (quesito nº 5.1 da parte autora). Ainda, com relação à depressão, referiu que há tratamento com antidepressivos (...) o humor não está deprimido no momento dos exames. (fl. 81)
Por outro lado, a autora afirmou ser portadora de patologias ortopédicas e psiquiátricas. Juntou aos autos atestados médicos. O primeiro, datado de 22/03/2012, tem indicação consulta e início de tratamento clínico pelo CID F33.2 - transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos e uso de antidepressivos e tranqüilizantes. O segundo atestado, de 05/11/2014, indica também tratamento clínico em razão de transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e em uso de antidepressivos e tranqüilizantes (fl. 16-17). Há, também, receituário de controle especial de medicamentos datado de 22/03/2012 (fl. 22).
Em consulta ao sistema PLENUS, o qual junto ao presente voto, observo que a parte autora esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença por moléstias semelhantes às apresentadas nos atestados médicos:
- NB nº 531.702.935-6, de 18/08/2008 a 30/09/2008, diagnóstico CID F32 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
- NB nº 550.713.662-5, de 28/03/2012 a 30/07/2012, diagnóstico CID F32 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Com relação à moléstia síndrome do manguito rotador (CID M75.1), não vislumbrei nos autos documentos que indicassem a incapacidade em razão desta doença.
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora. Como visto, a conclusão do perito judicial diverge da informação fornecida pelos atestados médicos apresentados.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico psiquiatra, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, anulo de ofício a sentença e determino que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia por médico psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em psiquiatria.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463051v4 e, se solicitado, do código CRC 982EED53. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014536-18.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002126720158240166
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ZOLEIDE MARIA TRAMONTIN |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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