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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0007257-44.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:51:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0007257-44.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007257-44.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SIDIANE ZARDO
ADVOGADO
:
Elamir Aparecida Oro de Menezes e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual para realização de perícia oficial por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705823v6 e, se solicitado, do código CRC 3573121A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007257-44.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SIDIANE ZARDO
ADVOGADO
:
Elamir Aparecida Oro de Menezes e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica não foi realizada por perito da especialidade psiquiatria, adequada às doenças apresentadas pela autora. Alega, no mérito, que o laudo pericial é nulo, por não apresentar fundamentos que deem suporte a sua conclusão.
Em contrarrazões, o INSS argumentou que a especialidade do perito é matéria encoberta pela preclusão, tendo em vista que o ponto já foi discutido em agravo de instrumento interposto da decisão que nomeou o perito. Aduziu que a ausência de incapacidade foi afirmada por peritos habilitados, tanto da fase administrativa, quanto na perícia judicial.
Subiram os autos para julgamento do recurso de apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, a requerente alega apresentar patologia psiquiátrica incapacitante, instruindo os autos com atestados médicos de psiquiatra. O mais recente deles datado de 19/4/2015 (fl. 83), atestando que a parte autora está frequentando consultas no CAPS, mas não está realizando o tratamento com medicação; que tal comportamento é sintoma do próprio quadro clínico da paciente; que apresenta incapacidade laborativa, CID10 F31 e F60, transtorno afetivo bipolar e transtornos específicos da personalidade. Os mais antigos estão juntados nas fls. 18, 20 e 22, datados de 4/3/2013, 16/7/2013 e 1/8/2013, atestando que a autora está em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS da cidade de Xaxim/SC desde o ano de 2005, apresentando quadro de difícil remissão e manejo, com dificuldade de adesão aos medicamentos e dificuldades em realizar suas atividades da vida diária, com o diagnóstico CID10 F60.4, personalidade histriônica. Nos referidos atestados, consta como sugerido o afastamento laboral por tempo a ser definido pelo perito, sem descartar ganhos secundários. Juntou também atestado médico firmado por médico de especialidade diversa, datado de 14/2/2012, determinando seu afastamento por dez dias, pelo CID10 F33, transtorno depressivo recorrente. Juntou receituários de controle especial da Secretaria Municipal da Saúde de Xaxim/SC, datados de 16/7/2013, 19/9/2013 e 21/10/2013.
No laudo realizado por profissional médico do trabalho constou que as "doenças da autora estão compensadas e não incapacitam para o labor" e que a autora está apta ao labor, considerando, para tanto, os atestados médicos dos anos de 2013 e 2015 e o exame clínico:
3. História/Anamnese
Autora acompanhada do esposo demonstrando ao descrever seus sintomas labilidade emocional, dramatização, expressão exagerada das emoções.
Refere impossibilidade de laborar devido à transtornos psiquiátricos, comprova procura a serviços de saúde para tratamentos, profissionais assistentes relatam baixa adesão da parte autora.
Diz estar sem tratamento atual.
Médica psiquiatra em 23/7/2013 não descarta ganhos secundários.
Datado de 19/4/2015, psiquiatra CREMERS 29449 informa que não aderência faz parte do próprio quadro clínico e conclui pela incapacidade laborativa, sem definir prognóstico e prazo para recuperação.
4. Exame clínico:
Hoje aparenta verbalização e expressão faciais desproporcionais, demonstrando comportamento anormal diante das enfermidades e sugerindo possibilidade de ganhos secundários com patologias informadas.
Boa psicomotricidade, interage com ambiente ao seu redor e constrói conhecimentos, bom cuidado com aparência, memória preservada, pensamento lógico e coerente, não notamos delírios ou alucinações.
Preserva tônus, força muscular e mobilidade, demonstrando realizar labores diários, cardiopulmonar sem anormalidades, abdômen com ruídos presentes e normais, neurolocomotor dentro dos padrões da normalidade.
Apta ao labor.
Infere-se que o ponto crítico da perícia médica, para chegar à afirmação de incapacidade ou não, está em sopesar os sintomas das próprias doenças da autora e a possibilidade de que tais sintomas estejam relacionados com ganhos secundários.
Este tribunal possui sólida jurisprudência no sentido de que, em se tratando de moléstia de cunho psiquiátrico, é indeclinável que a prova pericial deve ser realizada por médico especialista em psiquiatria.
Nesse sentido, transcrevo as ementas abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5014658-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. Considerando que na inicial o autor faz referência a problemas psiquiátricos, juntando declaração de médica especialista, revela-se necessária a realização de perícia por médico psiquiatra, não sendo caso de perícias em outras áreas como requerido, porquanto devidamente analisadas as patologias no laudo já realizado. (TRF4, AG 5014497-57.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015)
Ressalto que a fundamentação da sentença do juízo de primeiro grau - de que não é necessário que o perito médico possua especialidade consentânea com o tipo de doença - é igualmente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas apenas para outros casos de moléstias que não as psiquiátricas.
Considerando, assim, que este tribunal entende inafastável a realização de perícia com especialista para os casos de moléstias psiquiátricas, considero que é o caso de reabrir a instrução para realizar perícia médica com especialista na área de psiquiatria.
Registro que a existência de agravo de instrumento sobre a especialidade do perito, o qual, friso, foi julgado por tribunal incompetente, não implica obstáculo à produção de prova considerada necessária pelo juízo para decidir o processo.
Dessa forma, anulo de ofício a sentença e determino seja reaberta a instrução para a realização de perícia, a ser conduzida por médico psiquiatra.
Conclusão
Anulada a sentença, de ofício, para realização de perícia médica com especialista na área de psiquiatria.
Dispositivo
Assim sendo, voto por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual para realização de perícia oficial por médico especialista em psiquiatria.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705822v32 e, se solicitado, do código CRC 948BF1DB.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007257-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043222020138240081
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SIDIANE ZARDO
ADVOGADO
:
Elamir Aparecida Oro de Menezes e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1514, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771561v1 e, se solicitado, do código CRC EEAC5627.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:51




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