D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006451-09.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO ALVES LISBOA sucessão |
ADVOGADO | : | Vitor Hugo Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
1. O feito deve ser extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do NCPC.
2. Inexistindo insurgência da parte autora em relação a período anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, descabe a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez no período de 31-10-2014 a 01-08-2015 (data do falecimento do autor).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do NCPC, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099566v6 e, se solicitado, do código CRC 537A983B. | |
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Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 21/09/2017 14:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006451-09.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 23-02-2016, na qual o magistrado a quo, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo pericial (31-10-2014). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que a parte autora carece de interesse de agir, porquanto o benefício em apreço na presente demanda já havia sido concedido administrativamente em 24-06-2014, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Caso mantida a condenação, postula que os honorários advocatícios sejam estabelecidos em valor fixo, tendo em vista não haver parcelas atrasadas, bem como que os honorários periciais sejam pagos ao final do processo, de forma não antecipada. Por fim, pleiteia a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora constantes na Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, após a informação do falecimento do autor trazida pelo INSS em seu apelo, houve a habilitação dos sucessores.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
No que diz respeito à concessão do benefício pleiteado, cabe ressaltar que a parte autora ajuizou a presente ação em 01-11-2013, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 30-09-2013 (fl. 08).
Contudo, conforme consulta ao sistema Plenus (fl. 94), verifico que o demandante, em 27-01-2014, efetuou novo pedido administrativo, sendo-lhe deferido auxílio-doença, com DIB em 25-01-2014, convertido em aposentadoria por invalidez em 24-06-2014, benefício que permaneceu ativo até a ocorrência do óbito do autor em 01-08-2015.
Em face desse quadro e tendo em vista que a concessão do benefício na esfera administrativa foi posterior ao ajuizamento da presente demanda, tenho que o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do NCPC.
Assim, tal extinção deve ocorrer em relação ao pedido de auxílio-doença a partir de 25-01-2014 e de aposentadoria por invalidez a contar de 24-06-2014 até 01-08-2015, data do advento do óbito, inexistindo, portanto, períodos restantes para análise.
No ponto, cumpre destacar que, embora o autor tenha postulado, na inicial, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo datado de 01-11-2013, na sentença o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 31-10-2014, sem que houvesse insurgência por parte do demandante quanto à data de início da concessão. Diante disso, inexistem parcelas vencidas a serem pagas ao demandante em face do presente feito, uma vez que já satisfeitas na seara administrativa.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez no período de 31-10-2014 a 01-08-2015 (data do falecimento do autor).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do NCPC, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006451-09.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08001776520138240022
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO ALVES LISBOA sucessão |
ADVOGADO | : | Vitor Hugo Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO NCPC, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178673v1 e, se solicitado, do código CRC 156C8B27. | |
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Data e Hora: | 18/09/2017 18:08 |