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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCORREITO O ATO ADM...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:39:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCORREITO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO. A recusa do segurado em aderir ao programa de reabilitação profissional é motivo legítimo (art. 101da Lei 8.213/91), oportunizada a ampla defesa, para a suspensão do benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5007359-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007359-78.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANO SCHAWARSKI

ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO

RELATÓRIO

LUCIANO SCHAWARSKI ajuizou ação ordinária em 14/05/2014, objetivando restabelecimento de benefício auxílio-doença c/c antecipação de tutela e conversão em aposentadoria por invalidez.

Deferido o benefício de auxílio-doença por antecipação de tutela em 19/05/2014 (Evento 6).

Sobreveio sentença, proferida em 30/10/2015, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

- CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a Luciano Schawarski;

- CONDENAR o INSS ao pagamento de uma só vez as parcelas em atraso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, descontando-se, obviamente, as parcelas pagas a título de antecipação dos efeitos da tutela;

- CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 76 do TRF “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”), as quais não exigem maior trabalho por parte do advogado, consoante art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

O INSS, em suas razões, sustenta que o autor não faz aos benefícios pretendidos, pois “era apto a participar do programa de reabilitação profissional e se recusou a tomar parte do programa”. Requer a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

Analisando o feito, verifica-se que o autor possui ensino fundamental completo desde 2003 (Evento 28 – OUT10 e 12); já laborou na função de Trabalhador Florestal, Caseiro, Servente de Pedreiro e de Servente de Tecelagem, a partir de 05/07/2001, sem data de desligamento (Evento 113 – CTPS2). Segundo seu próprio relato, realizava atividades repetitivas, que consistiam em abastecer de tecido e fios e operar a tecelagem de 6 máquinas (OUT15).

Após ser submetido à avaliação pelo INSS, o parecer técnico concluiu pelo encaminhamento do segurado para elevação da escolaridade (OUT 9-19); A autarquia solicitou que efetuasse matrícula em 4 matérias/disciplinas, em escola pública, preferencialmente próxima a sua residência (OUT26). No entanto, houve recusa na adesão ao programa, sob o argumento de que estaria impossibilitado de permanecer sentado por mais de 15 minutos e de deslocar-se de ônibus mensalmente para a cidade de Ponta Grossa/PR, pois não poderia dirigir devido a sua moléstia (OUT28).

A despeito dos argumentos utilizados para não submeter-se à reabilitação, observa-se que o autor renovou a sua Carteira de habilitação, categoria AB, em 26/11/2013, com validade até 26/08/2018 (Evento 114 – HABILITAÇÃO4). Ademais, consoante a perícia médica previdenciária, as contraindicações existentes dizem respeito ao exercício de atividades que exijam flexo-extensão e posição viciosa da coluna lombar, carregamento de peso excessivo, deambulação e bipedestação constante (OUT 27). Infere-se, portanto, que não havia incapacidade para estudar, até porque o segurado já se encontrava em auxílio-doença há mais de 5 (cinco) anos, durante o período de 25/01/2008 até 01/05/2014 (Evento 28 – OUT7, pp. 2 e 3).

Assim, consoante dispõe o art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado.

Destarte, considerando que foi oportunizado ao autor o exercício da ampla defesa antes da cessação do benefício (OUT 30, 31 e 37), escorreito o ato administrativo que suspendeu o auxílio-doença em 01/05/2014.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o demandante deverá arcar com o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença do segurado, devido a sua recusa em aderir ao programa de reabilitação profissional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663280v2 e do código CRC 9af72b9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 26/10/2018, às 8:17:6


5007359-78.2016.4.04.9999
40000663280.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007359-78.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANO SCHAWARSKI

ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCORREITO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO.

A recusa do segurado em aderir ao programa de reabilitação profissional é motivo legítimo (art. 101da Lei 8.213/91), oportunizada a ampla defesa, para a suspensão do benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663281v3 e do código CRC 639d9bf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 29/10/2018, às 15:0:44


5007359-78.2016.4.04.9999
40000663281 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

Apelação Cível Nº 5007359-78.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANO SCHAWARSKI

ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 238, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:27.

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