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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. ESPONDILOSE DORSOLOMBAR E TENOPATIA CRONICA EM OMBRO DIREITO. CONJUNTO PR...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. ESPONDILOSE DORSOLOMBAR E TENOPATIA CRONICA EM OMBRO DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. 1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015. 2. Verificado que a demandante padece de doença degenerativa e apresenta quadro clínico definitivo e irreversível, faz jus à concessão do benefício prevideciário. 3. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida. (TRF4 5024150-88.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024150-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAIR CONCOLATO DE FREITAS
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. ESPONDILOSE DORSOLOMBAR E TENOPATIA CRONICA EM OMBRO DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que a demandante padece de doença degenerativa e apresenta quadro clínico definitivo e irreversível, faz jus à concessão do benefício prevideciário.
3. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148717v6 e, se solicitado, do código CRC AC3614F1.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024150-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAIR CONCOLATO DE FREITAS
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doenças lombares.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (28-05-2010) e, comprovada a incapacidade, conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (09-06-2015), atualizadas as parcelas vencidas; manter a antecipação dos efeitos da tutela; condenar o demandado ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 2, do NCPC, submetendo a sentença à remessa necessária.

Apela o demandado, ressaltando que a autora somente recomeçou a contribuir como facultativa para o RGPS em julho de 2009, aduzindo que salta aos olhos, pois, que o vinculo em comento busca unicamente mascarar eventual doença pré-existente para fins de concessão de beneficio por incapacidade a pessoa que antes do surgimento da moléstia havia perdido a qualidade de segurada em junho de 2004 (antes recolheu 4 contribuições no ano de 2003), invocando a legislação de regência e precedentes e propugnando, ao fim, pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 28-06-2016).

Da remessa necessária

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.

Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Do caso dos autos

Objetiva a autora, agricultora, nascida em 30-08-1945, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer de doenças ortopédicas, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Adianto que, no mérito, procede o pedido.

A parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença e, comprovada a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A Lei n.9 8.213/91, em seu art. 42, estabelece:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição. "

O dispositivo legal exige, para a aposentadoria por invalidez, que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação.

Já o art. 59 da Lei n.9 8.213/91, que diz respeito ao auxílio-doença, estabelece:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. "

O Decreto n. 9 3.048, em seu art. 7, estabelece:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos."

Portanto, são requisitos para a obtenção do benefício "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".

O laudo pericial das fls. 109-111 revela que a parte autora é portadora de espondilose dorsolombar e tenopatia crônica em ombro direito (CID - 10: M51.1; M65.8), e está incapacitada total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação.

Assim, procedem os pedidos iniciais.

Colhe-se do laudo pericial (Anexo 3), assinado pelo Dr. Renato Mantovani, médico fisiatra especialista em reabilitação, o seguinte apontamento:

(...) a doença da autora é degenerativa, mas a sintomatologia (dor e restrição da mobilidade) é exacerbada pelas atividades laborativas, todas braçais e eventualmente forçadas; (...)

Prossegue o perito afirmando que a autora é portadora de Espondilose dorsolombar e tenopatia crónica em ombro direito; que apresenta dores e restrição à mobilidade, agravadas pelo esforço físico; que as lesões são irreversíveis e a incapacidade é permanente.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do expert, no sentido de que a autora está incapacitada para o exercício de suas funções habituais de forma total, permanente e omniprofissional, razão pela qual as mesmas merecem ser prestigiadas, não merecendo vingar a irresignação.

Arrematando, no que tange à singular alegação da Autarquia, relativamente ao ingresso da segurada no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, em 2009, com a intenção de "mascarar" doença pré-existente e que fragilizaria a pretensão, reputo não merecer guarida. E isso porque se trata de genérica alegação, desacompanhada de qualquer elemento indiciário hábil a respaldar a idoneidade do argumento. Ao revés, constata-se ter sido a segurada, em momento antecedente, beneficiada por auxílio-doença, sem que se tenha registrado dúvida plausível acerca de sua qualidade de segurada. Rechaço, portanto, esse aspecto do inconformismo da Autarquia.

Conclusão

Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024150-88.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00145111820108210058
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAIR CONCOLATO DE FREITAS
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 19/09/2017 17:53




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