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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. TRF4...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER/DCB, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB do auxílio-doença na data atestada pelo perito judicial, porque quando efetivamente constatada a incapacidade laboral. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014574-03.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014574-03.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003517-60.2013.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADELINA ANDRE

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADELINA ANDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ré a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da realização do exame que constatou a incapacidade laborativa (7-3-2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (6-5-2015), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Reconhecida a sucumbência recíproca, com determinação de pagamento de forma proporcional, e confirmada a tutela antecipada deferida anteriormente. O feito foi submetido ao reexame necessário.

A parte autora, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a sentença deve ser modificada somente para fim de implementação de data de benefício previdenciário concedido, a qual deve ser fixada na cessação do benefício anteriormente concedido. Diz que pelos diversos documentos médicos acostados, é notório que já havia incapacidade na data do cancelamento do seu benefício. Destaca que a ação foi ajuizada em 26-8-2013 e o cancelamento do primeiro benefício ocorreu em 20-1-2008, encontrando-se prescritas as parcelas não reclamadas no prazo de período de cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação.Pugna pela reforma da sentença no ponto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761016v5 e do código CRC 2f732286.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:40


5014574-03.2019.4.04.9999
40001761016 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014574-03.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003517-60.2013.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADELINA ANDRE

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como à incapacidade, inexiste controvérsia.

A autora, em sua apelação, limita-se a pugnar pela reforma da sentença para fim de implementação de data de benefício previdenciário concedido, a qual entende que deve ser a data da cessação do benefício anteriormente concedido (20-1-2008). Entendo que a sentença não merece reforma no ponto.

Considerando a perícia judicial (evento 69), realizada em 6-5-2015, está demonstrada a incapacidade laboral total e definitiva, portadora de dor crônica persistente – CID 10: R 52.2. O expert concluiu que o termo inicial da incapacidade laboral se deu na DCB, ocorrida, presumivelmente, após o mês de março de 2013, data que foi efetuada a Tomografia Computadorizada de Coluna Lombossacral.

Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. O Juízo monocrático fixou a DIB do auxílio-doença em 7-3-2013 (data do exame de Tomografia, o qual indicou a incapacidade), porquanto pela análise do laudo pericial e documentos constantes nos autos é possível verificar que a requerente permaneceu incapacitada para suas atividades laborativas ininterruptamente, embora não fosse possível aferir se, já naquela data, a moléstia incapacitante era total e permanente. De acordo com a perícia judicial e com a documentação médica acostada, verifica-se que a DII é março de 2013, pois é a data do exame médico mais recente a indicar o quadro de incapacidade (evento 1 OUT7). Antes disso, não há elementos a indicar a persistência de quadro incapacitante. Há demonstração de períodos de incapacidade laboral em que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença.

Dessa forma, mantenho a sentença que fixou a DII do auxílio-doença em março de 2013, com sua conversão, a partir da perícia judicial, em aposentadoria por invalidez. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

FIXAÇÃO RECURSAL

Nesta instância, observada a proporcionalidade fixada pelo Juízo monocrático, haja vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, majoro a verba honorária devida pelo INSS em mais 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Remessa ex officio: não conhecida.

b) Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

c) De ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761017v6 e do código CRC 5d773e8c.Informações adicionais da assinatura:
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5014574-03.2019.4.04.9999
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014574-03.2019.4.04.9999/PR

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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADELINA ANDRE

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTadoria por invalidez. requisitos ATENDIDOS. TERMO INICIAL. data fixada pelo perito judicial. tutela antecipada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER/DCB, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB do auxílio-doença na data atestada pelo perito judicial, porque quando efetivamente constatada a incapacidade laboral.

3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761018v4 e do código CRC afa29821.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014574-03.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADELINA ANDRE

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1147, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:57.

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