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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO APRENDIZ. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Considerando as diferenças na natureza jurídica das respectivas relações de trabalho, não é possível equiparar o estagiário ao aprendiz para fim de enquadramento daquele na qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social. 3. No caso dos autos, ainda que o laudo pericial conclua pela existência de certo grau de incapacidade laborativa, é indevida a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que o autor não ostentava qualidade de segurado à época do acidente de trânsito sofrido. (TRF4, AC 0015728-54.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/09/2015)


D.E.

Publicado em 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015728-54.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ULISSES NYLAND
ADVOGADO
:
Anilse de Fatima Slongo Seibel e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO APRENDIZ.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando as diferenças na natureza jurídica das respectivas relações de trabalho, não é possível equiparar o estagiário ao aprendiz para fim de enquadramento daquele na qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social.
3. No caso dos autos, ainda que o laudo pericial conclua pela existência de certo grau de incapacidade laborativa, é indevida a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que o autor não ostentava qualidade de segurado à época do acidente de trânsito sofrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747315v3 e, se solicitado, do código CRC 9E7104B7.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 08:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015728-54.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ULISSES NYLAND
ADVOGADO
:
Anilse de Fatima Slongo Seibel e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que à época do acidente fazia estágio remunerado na Sede de Empresa e Obras e que, assim, se equipara ao menor aprendiz, sendo segurado obrigatório da Previdência Social. Sustenta estar devidamente comprovada a sua incapacidade para o exercício das atividades laborais de engenheiro, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, alegando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas por sequela de acidente de trânsito sofrido em 04/12/2005.

O pedido administrativo formulado pelo autor em 04/10/2006 foi indeferido por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurado (fl. 94).

Com efeito, ele próprio alega, e tal se verifica do documento juntado à fl. 23, que, à época da ocorrência do acidente, fazia estágio remunerado na Sede de Empresa e Obras, localizada na cidade de São José/SC. Afirma, entretanto, possuir qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social por equiparação com o aprendiz.

Antes de qualquer coisa, cumpre aqui destacar as diferenças entre o estágio e o contrato de aprendizagem.

De acordo com o art. 428, da CLT, o contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, necessariamente firmado por escrito e por prazo determinado, em que é assegurado ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em "programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica", como ONG, escola técnica ou instituição vinculada ao Sistema S (SENAI, SENAC, SENAR, etc.) o exercício de tarefas necessárias a essa formação.

Por outro lado, o estagiário não firma contrato de trabalho, mas termo de compromisso. O estágio é regido por lei própria (atualmente a Lei nº 11.788/2008 e antes a Lei nº 6.494/77) e consiste em "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos", fazendo parte do projeto pedagógico do curso.

A Lei nº 6.494/77, que estava vigente em 2005, quando o autor desenvolvia atividade de estágio e sofreu o acidente de trânsito que resultou em sua incapacidade laborativa parcial e permanente (mídia de fl. 131), previa expressamente, assim como prevê a atual Lei nº 11.788/2008, que o estágio não criava vínculo empregatício de qualquer natureza.

Há, portanto, profundas diferenças entre o trabalho como aprendiz e como estagiário, que não permitem a sua equiparação, especialmente para fins previdenciários.

O aprendiz, por ser empregado (ainda que detentor de contrato de trabalho especial) é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91.

Já o estagiário não foi arrolado pela lei como segurado obrigatório, estando dispensado de recolher contribuições previdenciárias. Entretanto, querendo fazê-lo, pode inscrever-se no RGPS na condição de segurado facultativo, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99):

"Art. 11. É segurado facultativo o maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§1º. - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
...
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;"

Nesse sentido, destaca-se julgado em que ficou afastada a possibilidade de filiação do estagiário como contribuinte obrigatório:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. ESTAGIÁRIO. MÉDICO RESIDENTE. PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM CONTRIBUIÇÃO. 1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social. 3. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência. 4. O período laborado como profissional autônomo, ainda que reconhecido judicialmente como tempo de serviço, para ser computado para fins de jubilamento impende do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
(REO 200404010327957, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 27/04/2005 PÁGINA: 893.)

Considerando, portanto, que à época do acidente o autor não ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, tampouco estava a ela filiado na condição de segurado facultativo (fl. 99), não faz jus aos benefícios previdenciários pleiteados, ainda que apresente certo grau de incapacidade laborativa.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão:
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi improvido o recurso da parte autora, haja vista que não apresentava qualidade de segurado à época do acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747314v4 e, se solicitado, do código CRC 49DCD0DC.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 08:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015728-54.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 34130004212
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ULISSES NYLAND
ADVOGADO
:
Anilse de Fatima Slongo Seibel e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835689v1 e, se solicitado, do código CRC F9F66409.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:37




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