Apelação Cível Nº 5066704-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMIR APARECIDO FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado na via administrativa.
Sentenciando em 03/08/2017, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença do autor, desde a DCB em 06/05/2011.
Em suas razões recursais, o INSS postula a apreciação do reexame necessário e, no mérito, sustenta que na DII fixada pelo perito (12/05/2015), o autor não mais detinha a qualidade de segurado, devendo o pedido ser julgado improcedente. Sucessivamente, requer seja reconhecida a ausência de interesse de agir para concessão do benefício de auxílio-doença dada a ausência de prévio requerimento administrativo para apreciação da incapacidade superveniente à análise administrativa. Pela eventualidade, requer seja reconhecida a impossibilidade de fixação da realização da reabilitação profissional como condição para a cessação do auxílio-doença dada a constatação de que a incapacidade laboral é apenas temporária, não impedindo o retorno ao desempenho da atividade laboral habitual. Na eventualidade de se reconhecer possível a concessão do benefício, requer seja limitado ao período de 12/05/2015 (DII) a 12/08/2015 (90 dias após a DII). Finalmente, requer que os consectários observem a Lei 11.960/09, bem como que os honorários sejam limitados em 10% das parcelas vencidas à data da sentença (sumula 111 do STJ);
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado especial, lavrador, atualmente com 49 anos de idade.
O laudo pericial acostado ao Ev. 16, complementado no Ev. 36, atestou que o autor é portador de M54 (LOMBALGIA), que incapacita o autor total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais.
Questionado acerca da DII (data do início da incapacidade), respondeu o perito:
DII = DATA DA PERICIA, POR NÃO HAVEREM DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSAM ATESTAR INCAPACIDADE PRÉVIA
E ainda:
"AUTOR APRESENTA NO MOMENTO DA PERICIA SINAIS DE LOMBALGIA AGUDA, COM INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES POR ELE DESENVOLVIDAS. A LOMBALGIA PODE SE APRESENTAR EM CRISES, COM PERIODOS DE MELHORA E PIORA. AINDA QUE EXISTA SINAIS DA DOENÇA EM ATIVIDADE, NÃO HÁ COMO ATESTAR SE HOUVE INCAPACIDADE PREGRESSA OU POR QUANTO TEMPO."
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Não obstante a constatação da incapacidade total e temporária do autor, não posso olvidar o fato de que ele mesmo informou ao perito que está sem laborar desde 2011, o que leva a conclusão de que, na data do exame pericial (12/05/2015), data na qual o perito atestou o início da incapacidade, "por não haverem documentos médicos que possam atestar incapacidade prévia", não mais detinha a qualidade de segurado, necessária à concessão do benefício em tela.
Destarte, acolho o apelo do INSS para julgar improcedente o pedido autoral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Com a reforma da sentença e a sucumbência total do requerente, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiáriio da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
CONCLUSÃO
Apelação provida para julgar improcedente o pedido e condenar o autor ao pagamento das custas e dos honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368021v13 e do código CRC a8664aba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5066704-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMIR APARECIDO FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. requisitos. ausÊncia da qualidade de segurado na DII fixada pelo perito. honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Ausente a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, impõe-se a improcedência do pedido.
3. Com a reforma da sentença e a sucumbência total da requerente, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368022v5 e do código CRC 42cb68c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5066704-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMIR APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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