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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. AIDS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDAD...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. AIDS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, tenho por evidenciado o direito ao benefício postulado, em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como auxiliar de cozinha - exigindo o uso contínuo da força física, com a possibilidade de sofrer lesões no labor diário, por vezes mudança de aparência física (manchas e outras seqüelas), o que gera o preconceito para o retorno a essa atividade profissional, dificilmente sendo contratada para o exercício desse labor quando informada a doença de que é portadora. 5. Assim, demonstrada a existência da doença estigmatizante e incapacitante para o trabalho, é devida a sua concessão desde o requerimento administrativo, pois já se encontrava evidenciado que a parte autora era portadora da doença em debate. A permanência do recebimento do beneficio de auxilio-doença dependerá de reavaliação médica do INSS, que venha a verificar a superação das barreiras pessoais e sociais enfrentadas pela parte autora no mercado de trabalho por ser portadora do vírus HIV, mesmo que assintomática, e que possibilitem o exercício de atividade para subsistência. 6. Os requisitos qualidade de segurado e carência restam incontroversos, conforme histórico contributivo acostado aos autos, anterior a Data do Inicio da Incapacidade laborativa. 7. Tendo em vista a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande monta favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º e art. 21 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação até a data desse Acórdão, excluídas as parcelas vincendas, (Súmula 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região), considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)" 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5057345-70.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 05/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057345-70.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
IAREMA GODOY
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. AIDS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, tenho por evidenciado o direito ao benefício postulado, em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como auxiliar de cozinha - exigindo o uso contínuo da força física, com a possibilidade de sofrer lesões no labor diário, por vezes mudança de aparência física (manchas e outras seqüelas), o que gera o preconceito para o retorno a essa atividade profissional, dificilmente sendo contratada para o exercício desse labor quando informada a doença de que é portadora.
5. Assim, demonstrada a existência da doença estigmatizante e incapacitante para o trabalho, é devida a sua concessão desde o requerimento administrativo, pois já se encontrava evidenciado que a parte autora era portadora da doença em debate. A permanência do recebimento do beneficio de auxilio-doença dependerá de reavaliação médica do INSS, que venha a verificar a superação das barreiras pessoais e sociais enfrentadas pela parte autora no mercado de trabalho por ser portadora do vírus HIV, mesmo que assintomática, e que possibilitem o exercício de atividade para subsistência.
6. Os requisitos qualidade de segurado e carência restam incontroversos, conforme histórico contributivo acostado aos autos, anterior a Data do Inicio da Incapacidade laborativa.
7. Tendo em vista a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande monta favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º e art. 21 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação até a data desse Acórdão, excluídas as parcelas vincendas, (Súmula 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região), considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao Apelo da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão, por presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891865v6 e, se solicitado, do código CRC 62951D71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057345-70.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
IAREMA GODOY
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento 65). A execução de tais verbas fica condicionada ao prazo e requisitos de lei, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, à vista da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça."

No Apelo da parte autora, pediu que diante das contradições verificadas entre os documentos apresentados pela autora e as conclusões do perito judicial, tenho que o mais apropriado é que seja realizada nova perícia médica por profissional especialista conforme pedido, permitindo que se apure com mais precisão se o quadro clínico da parte autora efetivamente a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas. Referiu que devido a autora ser portadora do vírus da AIDS tem sofrido muito com o preconceito devido a sua enfermidade apresentar por vezes sintomas como machas no rosto, diarreia constantes, discriminação devido sua doença e aparência física visivelmente constatada. Pediu que seja anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e novo laudo pericial seja realizado por especialista em infectologia, com esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa. Defendeu que não obstante a ausência de incapacidade do portador do vírus HIV atestada pela perícia médica, a estigmatização da doença por si só presume a incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.

No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 20/10/2013, subsistem parcelas/diferenças atingidas pela prescrição anteriores a 20/10/2008.

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).

Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.

Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).

Passo à análise dos requisitos.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurado (a) e o período de carência.

Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, a demandante, submetida a exame pericial.

No presente caso, as perícias judiciais realizadas concluiram que a parte autora não apresenta doença que a incapacite ou que reduza sua capacidade para o trabalho, conforme laudos médicos juntados nos eventos 16, 45 e 50. Sendo assim, tenho que desnecessária nova Pericia Judicial para investigar a existência de doença incapacitante, que produza incapacidade física ou mental.

Contudo, em que pese a pericia judicial não tenha constatado a existência de incapacidade laborativa, impõe-se, nesse caso, a análise do requisito incapacidade de forma contextualizada, com respaldo nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, que provoquem um estigma social acentuado no convívio social.

Ademais, é entendimento já consolidado que "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." (Sumula n. 78 da TNU).

Para tanto, valendo-me das entrevistas realizadas pelos Peritos Judiciais nos exames periciais já aludidos, vislumbro que o fato incapacitante estava relacionado a doença preconceituosa, noto que a parte autora desempenhava o labor de 'auxiliar de cozinha', sendo que a doença estigmatizante AIDS afastou a parte autora do mercado do trabalho. Ademais, o desânimo, o medo e a falta de qualificação, impediram a parte autora de desempenhar labor de subsistência. Veja-se.

EVENTO 50:

"A EXAMINADA RELATA QUE FOI DEMITIDA EM 2005 NA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE COZINHA E RELACIONA O FATO AO DESCOBRIREM NO TRABALHO QUE ERA SORO POSITIVA PARA O HIV. ESTA EM USO DE ANTI-RETROVIRAIS E A CARGA VIRAL NÃO É DETECTADA E O SISTEMA IMUNOLOGICO ESTA NORMALIZADO. REFERE QUE APRESENTA DOENÇA DA TIREOIDE, DIABETE , HIPERTENSÃO ARTERIAL E CONTA QUE TOMA REMÉDIO PARA DORMIR. INFORMA QUE O QUE A IMPEDE DE TRABALHAR É O PRECONCEITO E "O ESTUDO QUE EU NÃO TENHO". CONTA QUE AUXILIA NAS TAREFAS DE CASA E QUE FAZ UM "CROCHEZINHO"PARA SOBREVIVER. MAS DIZ QUE DEPOIS QUE APARECERAM AS DOENÇAS SE SENTE MUITO CANSADA. COMENTA QUE INICIOU TRATAMENTO PSIQUIATRICO EM 10/2013 E USA MEDICAMENTO PARA A INSONIA. FAZ CONSULTAS SEMESTRAIS COM PSIQUIATRA. AO SER PERGUNTADO RESPONDE QUE NÃO CONSEGUE TRABALHAR POR QUE É SORO POSITIVA PARA O HIV E DEVIDO AO USO DAS MEDICAÇÕES."

Tenho que o grau da enfermidade de que é portadora e o quanto representa para a sua vida diária e profissional são significativos, importando em dramas no cotidiano pessoal, familiar e psicológico a partir da descoberta dessa doença grave e contagiosa.

A jurisprudência previdenciária busca submeter a apreciação de um caso concreto trazido ao Judiciário ao cotejo com o sentimento de inferioridade enfrentado pelo segurado(a) em decorrência dessa moléstia, verificando-se o grau de comprometimento do exercício dos labores habituais ou correlatos que poderia realizar segundo a sua qualificação.

O estigma social vem desse sentimento de anormalidade, de diferença, de desgosto e tristeza pela enfermidade que é portadora, que provoca o isolamento, segregação e baixa estima pela vida. Denota-se claramente do depoimento pessoal da parte autora, a forma emocionada que prestou as declarações, denotam bem as mudanças da vida pessoal, familiar e social. Indubitavelmente, que o retorno ao mercado de trabalho resta prejudicado, pois o estigma da doença afasta a concorrência as vagas do mercado de trabalho para os portadores dessa doença repulsiva e discriminatória por grande parte da sociedade.
Ademais, considerando-se o labor habitualmente desempenhado que era de auxiliar de cozinha, as empresas contratantes dificilmente dariam trabalho para autora, pois o ambiente de trabalho é propicio a lesões que provoquem a presença de sangue, havendo o risco de contágio, apesar da existência de equipamento de proteção para fornecimento aos trabalhadores.

Ademais, também o TRF da 4ª Região vem reiteradamente entendendo que o fato do segurado ser portador do vírus HIV já é suficiente para caracterizar a incapacidade laboral, pois, além dos transtornos psicológicos trazidos pelo forte estigma social em relação à doença, o próprio tratamento é altamente nocivo ao bem estar físico.

Ressalto trecho extraído do Voto de relatoria da Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5010156-12.2012.404.7204/SC:
"[...]
Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes avanços no tratamento do vírus aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses pacientes, que muitas vezes têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo.
Entretanto, sem embargo do trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e por diversas organizações da sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem distinções em seu meio, o portador do vírus HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. O estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho.
Não por outra razão que informações relativas ao eventual portador são revestidas de aspecto confidencial, na tentativa, quase nunca eficaz, de resguardá-lo das consequências nefastas da publicidade dessa condição de infectado.
Trata-se de realidade que não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar de portas do mercado de trabalho, após confirmada a presença do vírus HIV.
No caso dos autos, contudo, observa-se que a autora, além de ser portador da SIDA, está desempregada.
De se considerar, também, que mesmo aquele cuja doença se encontra assintomática, precisa manter precauções permanentes, porquanto está sujeito a grande número de outras doenças chamadas oportunistas, que se manifestam ante a baixa imunidade do organismo portador do vírus.
Esse fato é reconhecido em estudo efetuado pelo próprio Ministério da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais doenças, ainda que na fase assintomática do vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma Técnica de Avaliação da incapacidade Laborativa para fins de Benefícios Previdenciários em HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU de 29.04.2002, verbis:
"Fase Assintomática
Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos, necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia anti-retroviral.
A abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase, uma ampla variedade de alterações podem estar presentes..."
Assim, não se pode exigir do doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva.
A legislação, presentes tais pressupostos, dispensa tratamento específico ao portador do vírus HIV, ao permitir, por exemplo, o saque do FGTS (art. 6º, § 6º, inc. II, Lei Complementar 110/2001). Como se verifica, não é feita distinção entre o fato de estar ou não a doença em sua fase sintomática.
A Lei 7.670/88 considera a SIDA/AIDS para fins de concessão de auxílio doença ou aposentadoria pela Previdência Social, bem como outros benefícios, sem distinguir entre aqueles que já manifestam sintomas da doença e aqueles que são portadores de seu vírus determinante
Sobre a matéria, o STJ vem decidindo ser irrelevante a distinção que ora faz o INSS:
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. DESENVOLVIMENTO DA AIDS. IRRELEVÂNCIA. LEIS N.º 6.880/80 E 7.670/88. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O militar portador do vírus HIV tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, nos termos dos artigos 104, II, 106, II, 108, V, todos da Lei n.º 6.880/80, c/c artigo 1º, I, "c", da Lei n.º 7.670/88. 2. É irrelevante se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença. De fato, a Lei n.º 7.670/88 não distinguiu tais situações, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, aplicando-se o brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. 3. Recurso especial não provido. (STJ - RESP 662566 - 6a. T. - Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa - unânime - DJ de 16/11/2004 - p. 343 - destaquei)
Exigir-se que, para manter sua subsistência, o segurado portador do vírus retorne ao trabalho, quando sua condição o coloca em especial situação de vulnerabilidade social, significa afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, que figura dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inc. III)."

Dessa forma, cabível a concessão do beneficio de auxilio-doença para o amparo previdenciário diante do mal incapacitante gerado pela moléstia grave que interfere na vida pessoal e social, estigmatizando a autora na sua rotina diária, colocando-o em especial situação de vulnerabilidade social. Como referido pelo acórdão, estar-se-á assegurando a dignidade da pessoa humana, que figura dentre os fundamentos da Republica Federativa do Brasil.

Concluo que restou evidenciado o direito ao benefício postulado, em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como auxiliar de cozinha - exigindo o uso contínuo da força física, com a possibilidade de sofrer lesões no labor diário, por vezes mudança de aparência física (manchas e outras seqüelas), o que gera o preconceito para o retorno a essa atividade profissional, dificilmente sendo contratada para o exercício desse labor quando informada a doença de que é portadora.

Diante disso, tenho que restou demonstrada a existência da doença estigmatizante e incapacitante para o trabalho. Ademais, pelo laudo pericial realizado na órbita administrativa quando requerido o benefício previdenciário em 09/01/2006, evidencia-se que já havia demonstração de que a parte autora era portadora da doença em debate. Assim, cabível a concessão desde aquela data.

A permanência do recebimento do beneficio de auxilio-doença dependerá de reavaliação médica do INSS, que venha a verificar a superação das barreiras pessoais e sociais enfrentadas pela parte autora no mercado de trabalho por ser portadora do vírus HIV, mesmo que assintomática, e que possibilitem o exercício de atividade para subsistência.

Os requisitos qualidade de segurado e carência restam incontroversos, conforme histórico contributivo acostado aos autos no evento 5 CNIS1, anterior a Data do Inicio da Incapacidade laborativa que fica estabelecida em 09/01/2006.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- otn (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande monta favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º e art. 21 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação até a data desse Acórdão, excluídas as parcelas vincendas, (Súmula 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região), considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)"

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (NB 5155670124/31), a ser efetivada em 45 dias.

CONCLUSÃO

Reforma da Sentença, reconhecendo a incapacidade laborativa e o preenchimento do período de carência anterior a DII, sendo devida a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057345-70.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
IAREMA GODOY
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
:
ROSELI POGGERE DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA

Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência, pois entendo que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não significa que o paciente encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções laborativas e para o desempenho de suas atividades habituais. O mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Neste aspecto, adoto breve excerto do parecer emitido pelo Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, nos autos do processo nº 5005558-34.2011.404.7112:

"(...) ao falarmos de HIV e AIDS não estamos usando sinônimos. O vírus HIV (human immunodeficiency virus) é o retrovírus causador da AIDS ou SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida). A infecção do vírus HIV não acarreta por si só a síndrome (Aids), sendo que essa ocorre com a imunossupressão da pessoa infectada, ou seja, quando sua imunidade é comprometida pela diminuição da quantidade dos linfócitos T-CD4 (responsáveis pela defesa do organismo humano) em virtude da proliferação da carga viral do HIV.
Assim, pessoa imunossuprimida fica vulnerável a desenvolver as chamadas doenças oportunistas. Contudo, a infecção pelo HIV pode ou não acarretar em incapacidade para o trabalho. Muitos pacientes, chamados assintomáticos, mantêm níveis de CD4 (células responsáveis pela imunidade) normais e a carga viral indetectável (ou seja, a quantidade de vírus no sangue é tão baixa que não é detectável pelo exame)."

Assim, ressalto que ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, não sendo o estigma social ou a descriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.

Ademais, ao longo de anos, a evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laborativa e para as tarefas do cotidiano. Aliás, a atual luta dos movimentos sociais no campo da AIDS é justamente o reconhecimento de uma plena cidadania e não por uma sobrevida; bem como o fim da discriminação no trabalho e nos serviços públicos.

Ressalte-se, ainda, que o elemento autorizador à concessão do benefício de prestação continuada é a deficiência incapacitante, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, pode não obstar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, ser portador de uma patologia não significa, necessariamente, ser deficiente, na acepção legal prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.

No caso em apreço, foram realizadas três perícias judiciais (eventos 16, 45 e 50), sendo que todos os peritos atestaram que, embora a autora seja portadora de HIV e esteja acometida de hipertensão essencial (primária) e depressão leve, as doenças não ensejam incapacidade laborativa. Assim, ausente a deficiência incapacitante, a sentença de improcedência merece ser mantida.

Custas e Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057345-70.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50573457020134047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
IAREMA GODOY
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1396, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057345-70.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50573457020134047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
IAREMA GODOY
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
:
ROSELI POGGERE DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057345-70.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50573457020134047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
IAREMA GODOY
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.

Voto em 20/07/2017 18:34:01 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o relator.
Comentário em 26/07/2017 00:54:33 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho o relator


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108673v1 e, se solicitado, do código CRC C5B32CFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2017 17:09




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