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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 500109...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Não tendo sido constatada incapacidade laborativa, não faz jus à concessão de benefício. 3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5001092-51.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001092-51.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: BENEDITO CAMARGO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por BENEDITO CAMARGO DE OLIVEIRA em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapaz para o trabalho como gari, em razão de patologia ortopédica.

A magistrada de origem, da Comarca de Siqueira Campos, PR, proferiu sentença em 05/11/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou constatada a incapacidade laborativa do autor. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valro da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 68, Sent1).

O demandante apelou, sustentando que subsiste incapacidade, ainda que parcial, impossibilitando que o autor desempenhe sua atividade habitual, que exige esforço braçal, de forma adequada em razão das fortes dores que lhe acometem, postulando a possibilidade de reabilitação profissional ou eventual concessão de benefício por incapacidade (evento 74, Pet1).

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

Trata-se de apelação da parte autora. A controvérsia recursal cinge-se à constatação de incapacidade laborativa.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 10/09/1947, aos 62 anos de idade, protocolou pedido administrativo de aposentadoria por invalidez em 25/09/2009, indeferido ante inexistência de incapacidade laborativa (evento 1, Cert3, p. 2).

A presente ação foi ajuizada em 30/10/2009.

Sobreveio sentença de improcedência e apelação da parte autora. Esta Corte anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia (Evento 1, Cert12). Após realização de exame pericial, nova sentença de improcedência, da qual apela o recorrente. O processo foi digitalizado em 01/11/2017, o INSS apontou omissão de folhas e pediu sua redigitalização integral (evento 7, Out1).

Não havendo discussão acerca da qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 21/06/2018, por médico do trabalho, ergonomista e especialista em dano corporal pós-traumático, é possível obter os seguintes dados (evento 20. Laudoperic1):

- enfermidade (CID): M54 Lombalgia; M41.9 Escoliose não especificada;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2007, segundo o periciado;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 70 anos;

- profissão: gari;

- escolaridade: não alfabetizado.

Segundo o expert, embora o autor seja portador de patologia degenerativa em coluna lombar, não há quadro clínico incapacitante. Em manifestação complementar a quesito apresentado pelo autor indagando sobre os sintomas relacionados à degeneração e se a atividade braçal como gari poderia agravar tais sintomas, o perito respondeu:

- que o autor refere dor lombar, sem contudo comprovar acompanhamento clínico efetivo, portanto não há evidência de agravamento dos sintomas (evento 22, Out1);

- que não há como estimar se, na profissão habitual como gari, poderá haver, ou não, agravamento do quadro de dor apresentado (evento 46, Out1).

O autor insurge-se contra as conclusões do laudo, repisando razões da inicial pela concessão de benefício por incapacidade. Entretanto, observa-se que foram produzidas duas provas periciais nestes autos. Em que pese o primeiro laudo ter sido afastado para a produção de outro laudo por especialista em ortopedia, ambos concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa. Não foram acostados aos autos novos documentos médicos com a intenção de infirmar as conclusões periciais.

Considerando a idade avançada do autor, atualmente com 73 anos, ele poderá, se for o caso, requerer a concessão de benefício assistencial. Não é o caso, porém, do benefício requerido nos presentes autos.

Não merece reparo a sentença recorrida.

Negado provimento ao apelo do autor.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do autor.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002516706v7 e do código CRC 61ed3fbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 17:36:31


5001092-51.2020.4.04.9999
40002516706.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001092-51.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: BENEDITO CAMARGO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. inexistente. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Não tendo sido constatada incapacidade laborativa, não faz jus à concessão de benefício.

3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002516707v3 e do código CRC 386667b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:40


5001092-51.2020.4.04.9999
40002516707 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5001092-51.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: BENEDITO CAMARGO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

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