D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005926-61.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | DAVI MASLOWSKI ZWAN |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento ao agravo retido e ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533346v8 e, se solicitado, do código CRC C95C8C63. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 19/06/2015 07:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005926-61.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | DAVI MASLOWSKI ZWAN |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
DAVI MASLOWSKI ZWAN ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 21/01/2009, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do cancelamento administrativo, convertendo-o posteriormente em aposentadoria por invalidez.
Foi deferida a antecipação de tutela requerida (fl. 15), decisão contra a qual o INSS interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido nesta Corte (fls. 102/103).
Mantida a perícia médica já realizada, o autor interpôs agravo retido querendo a substituição do perito designado (fls. 157-160).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, cassando a tutela deferida e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensas, todavia, as condenações em razão da concessão de AJG ao autor.
O autor apelou. Em suas razões, inicialmente requer a apreciação do agravo retido, para o reconhecimento de cerceamento de defesa e a anulação da sentença, e, no mérito, sustenta ter ficado comprovada a sua incapacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533344v3 e, se solicitado, do código CRC C61BD702. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 19/06/2015 07:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005926-61.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | DAVI MASLOWSKI ZWAN |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Do Agravo Retido
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, visto que não requerida sua análise em sede de apelação, e conheço do agravo retido interposto pelo autor, pois requerida sua análise em sede de apelação.
Quanto ao mérito do agravo do autor, é de ser improvido o recurso.
Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. É de se notar que foram respondidos os 53 quesitos apresentados, sendo esses suficientes para aferir a (in)capacidade laborativa da parte autora, descabendo a alegação de nulidade.
Ressalto que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica
Destaco, ainda, que embora o artigo 332 do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judiciais:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente.
3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006)
Outrossim, consigno que o laudo pericial foi elaborado por expert compromissado e equidistante às partes, especialista na área das doenças apontadas na inicial, devendo ser prestigiado, também porque observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, ressalto que a alegação de parcialidade do perito não foi comprovada nos autos pelo autor, devendo ser também rejeitada.
Dessa forma, improcedente o agravo retido.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
No caso em exame, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pelo Juiz de Direito Alan Peixoto de Oliveira, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto parcialmente como razões de voto (fls. 191/192):
(...)
Quanto a incapacidade, entretanto, esta não se mostrou presente, conforme as conclusões do Perito designado pelo Juízo.
(...)
"5 - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental?" (fl. 61).
"Alterações degenerativas incipientes" (fl. 91).
"6 - Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta subsistência?" (fl. 61).
"Não" (fl. 91).
"14 - Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa?" (fl. 62).
Não há incapacidade" (fl. 91).
(grifei)
(...)
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento ao agravo retido e ao apelo do autor, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533345v3 e, se solicitado, do código CRC 83F2156A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 19/06/2015 07:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005926-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034819220098210034
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | DAVI MASLOWSKI ZWAN |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629538v1 e, se solicitado, do código CRC 2999CD80. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/06/2015 19:00 |