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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora para o exercício de sua última atividade laboral. 3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000707-31.2020.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000707-31.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: GLAUCE APARECIDA SOTHE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Glauce Aparecida Sothe ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a contar da DER: 11/02/2020.

Ao proferir a sentença, em 19/02/2021, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. Considerando que a autora encontra-se apta para o trabalho, aliado aos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5019213-54.2020.4.04.0000 (atendimento parcial do pedido para conceder a antecipação dos efeitos da tutela até a realização de perícia judicial), o INSS deve ser intimado para cessar, caso ainda não o tenha feito, o auxílio-doença implantado por ordem do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa, sendo imprescindível a realização de nova perícia médica para verificar o estado incapacitante temporário ou permanente, uma vez o laudo pericial diverge da conclusão do médico ortopedista, Dr. Luiz Otávio Bombonatto, que realiza o tratamento da apelante, que atestou que a lesão no joelho exige cirurgia e gera incapacidade para a função de diarista/faxineira. No caso concreto, se mostra prudente e necessária a renovação de perícia médica judicial. No mérito, aduz que o próprio TRF 4ª Região ao apreciar o agravo de instrumento 5019213-54.2020.4.04.0000 deferiu liminar, pois também se convenceu que a lesão no joelho é capaz de gerar incapacidade laboral para a função de diarista. Alega que o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC, devendo ser concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Com relação ao cerceamento de defesa alegado, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

Ademais, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.

Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade. Há que se avaliar o grau de comprometimento funcional em relação às exigências específicas da ocupação.

Afastada a preliminar, passo ao exame de mérito.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de autora, nascida em 28/10/1977, empregada doméstica, ensino fundamental incompleto.

Conforme o laudo pericial acostado no Evento 48, firmado pelo Dr. Rogério Fonseca Vituri, médico ortopedista, a demandante apresenta M22.2 - Transtornos femuropatelares, o que, porém, não a incapacita para o trabalho. Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto do laudo:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Do ponto de vista ortopédico e de acordo com exames físico e complementares apresentados, considero autora apta para o labor após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

9. Considerando o teor do exame de ressonância magnética juntado no ev. 1 - EXMMED7 e EXMMED11, esclareça:


a) Qual a conclusão do exame? É possível verificar algum tipo de doença ou lesão? Fundamente.
R. Paciente com dores em joelho esquerdo, sem trauma relata que realiza tratamento clínico. Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de ressonancia do dia 29/04/2020 com lesão meniscal lateral em grau leve. De acordo com exame físico e clínico, apresenta testes de Apley e Lachamann negativos, reflexo normal, trofismo normal, dor leve na flexão do joelho esquerdo.


b) Pela conclusão apresentada no exame, o Dr. Perito concorda que é necessária a realização de cirurgia, considerando a declaração do médico assistente no ev. 1 - ATESTMED4, o qual encaminhou a Periciada para a fila do SUS? Fundamente. R. Não. Do ponto de vista ortopédico e de acordo com exames físico e complementares apresentados, considero autora apta para o labor após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo. Sugiro tratamento paralelo.

c) O Dr. Perito concorda com o parecer médico ev. 1 - ATESTMED4, emitido pelo médico do SUS, Dr. Luiz Otávio Bombonatto (CRM/PR n. 39.595), médico ortopedista e traumatologista, no qual declara a necessidade de cirurgia para a correção da lesão meniscal, sendo que sugere afastamento das atividades laborais até cirurgia e recuperação pós cirurgia? Fundamente.R. Não. Do ponto de vista ortopédico e de acordo com exames físico e complementares apresentados, considero autora apta para o labor após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo.

10. A Periciada necessita ser submetida a tratamento cirúrgico?
R. Não.

11. É possível que mesmo após submetida a procedimento cirúrgico a parte Periciada possua algum tipo de restrição médica e não recupere sua capacidade plena de trabalho?R. Prejudicado.

12. A realização de procedimento cirúrgico é causa determinante para o fim da incapacidade? Qual é o tipo de cirurgia?R. Sugiro tratamento clínico.

Quesito complementar (ev. 58), onde o perito esclarece que autora pode aguardar a cirurgia desenvolvendo o seu labor:

No laudo pericial o doutor perito identificou que a Autora apresenta lesão meniscal lateral, sendo por esse motivo que há dores no joelho, concluindo que o único tratamento é cirúrgico. Diante disso, esclareça:


1. O fato da Autora ser diarista, no qual exige longo período em pé, levantamento de peso, movimentação diária dos membros superiores, sendo que exige perfeitas condições de saúde para a manutenção do empego, é possível dizer que suas atividades laborais podem agravar o seu estado de saúde, considerando que esta ainda aguarda cirurgia pelo SUS?2. Que tipo de atividade laborativa ou posição pode agravar o estado de saúde da Autora?3. No parecer médico ev. 1 - ATESTMED4, emitido pelo médico do SUS, Dr. Luiz Otávio Bombonatto (CRM/PR n. 39.595), médico ortopedista e traumatologista, este entendeu que há necessidade de cirurgia para a correção da lesão meniscal, sendo que é necessário afastamento das atividades laborais até cirurgia e recuperação pós cirurgia. Diante disso, este perito concorda ou discorda do parecer do médico assistente? Quais os fundamentos que não torna necessário o afastamento do trabalho até a cirurgia? Fundamente sua conclusão, já considerando que é dever do perito esclarecer divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte, conforme art. 477, §2°, inc. II, do CPC .4. É necessário a apresentação de algum tipo de exame complementar ou atualizado para um melhor diagnóstico do quadro de saúde da Autora?5. A parte Autora apresenta algum tipo de restrição ou limitação? Qual?

Respostas:

1- Não. A autora pode aguardar a cirurgia desenvolvendo seu labor.
2- Impactos de grande energia.
3- Entendo que em tempo oportuno deva se realizado o tratamento cirurgico.
4- Não.
5- Do ponto de vista ortopédico e de acordo com exames físico ecomplementares apresentados, considero autora apta para o labor após o cancelamentoe/ou a negativa do auxílio administrativo.

Diante desse contexto, não se mostra cabível a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, porquanto não demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida.

Vale lembrar que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, observa-se o princípio do contraditório, como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como a manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina efetivamente ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

Embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico no caso em apreço.

Em razão do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Como as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames médicos apresentados, não há motivos para se refutar o laudo.

Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553847v35 e do código CRC 0d1db8bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:1:22


5000707-31.2020.4.04.7016
40002553847.V35


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Apelação Cível Nº 5000707-31.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: GLAUCE APARECIDA SOTHE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora para o exercício de sua última atividade laboral.

3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553848v4 e do código CRC cf6c8e3f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5000707-31.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GLAUCE APARECIDA SOTHE (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:07.

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