Apelação Cível Nº 5005190-79.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NELCI SCARSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 05/02/2020, julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade temporária ou permanente da autora para o desempenho de sua atividade laboral.
Recorre a parte autora, postulando a reabertura da instrução processual para que seja realizada a complementação do laudo pericial e/ou a realização de uma segunda perícia judicial com especialista em ortopedia. Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício por incapacidade. Por fim, caso seja o entendimento pela insuficiência de prova da incapacidade laboral, seja o presente feito extinto sem julgamento do mérito, para fins de oportunizar a produção de outras provas.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, com 56 anos, que trabalha como agricultora.
O laudo pericial que consta no evento 83, firmado pelo Dr. Edson Otta, atestou que a autora é portadora de espondilose (CID M47) com dor lombar baixa (CID M54.5), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), depressão (CID F32), hipertensão arterial (CID I10) e colecistite (CID K81).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada não apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais habituais.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos. No caso, a autora trouxe apenas exames de 2015 e 2016, os quais não são capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Segundo o perito, a autora apresenta exame físico específico sem alterações:
Coluna vertebral em eixo observado através do correto alinhamento dos ombros e das cristas ilíacas. Ausência de retificação da lordose lombar. Ausência de hipertrofias paravertebrais. Movimentos da coluna vertebral (flexão, extensão, lateralização e rotação) com amplitude de movimentos normais. Lasègue negativo bilateral tanto na posição sentada quanto deitada. Testes de Slump, Tripé, Elevação dos membros inferiores estendidos negativos.
Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destra. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Abdução e elevação acima de 110º. Testes para tendinopatia do supraespinhoso negativos. Teste de queda dos membros superiores negativo. Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Observase destreza ao manusear os documentos e objetos pessoais durante a perícia. Presença de calosidades. Testes de Tinnel e Phalen negativos. Cicatriz na face anterior dos punhos. Ausencia de atrofia tenar ou hipotenar. Ausencia de atrofia do musculo interósseo dorsal. Perimetria mostrando simetria entre braços (40 cm) e antebraços (28 cm). Reflexos tendinosos profundos (bicipital – C5 e C6, tricipital – C6, C7 e C8 e braquiorradial– C5 e C6) preservados e simétricos.
Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Reflexos aquileu e patelar presentes e simétricos. Perimetria mostrando simetria entre coxas e pernas. Reflexos aquileu (S1) e patelar (L4) presentes e simétricos. Presença de cicatriz linear na face anterior da perna direita.
Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade. Nesse sentido, segundo o perito:
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Trata-se de periciada de 55 anos apresentando depressão, um transtorno adquirido do humor, passível de controle através de medicamentos e cuja incapacidade decorrente está relacionada com achados de facies depressiva, diminuição dos cuidados pessoais, lentificação psicomotora, dificuldade de atenção, concentração e raciocínio, diminuição importante da volição, surtos psicóticos e ideação suicida – que não foram encontrados no periciado.
A espondilose é o processo degenerativo da coluna vertebral, abrangendo as alterações ósseas (osteófitos de vértebras – “bico de papagaio”), discais (desidratação, protrusão e hérnia de disco) e ligamentares (frouxidão/espessamento), no entanto, a literatura médica mostra que estas alterações não apresentam correlação clínica podendo estar presente em pessoas assintomáticas. O exame físico não apresenta restrições de amplitude de movimentos, acometimento de estruturas do sistema nervoso periférico (radiculopatia ou mielopatia) ou sinais de sobrecarga mecânica, não sendo assim possível concluir por incapacidade. Apresenta ainda hipertensão arterial, controlada com uso de medicamentos, não havendo sinais de descompensação ou comprometimento sistêmico, não sendo possível concluir por incapacidade laboral.
Há ainda sindrome do manguito rotador, processo de desgaste dos tendões que compõe o manguito rotador (conjunto de quatro músculos responsáveis pela mobilidade e estabilidade do ombro: Supraespinhoso, Infraespinhoso, Subescapular e do redondo menor). A lesão do manguito rotador tem causa multifatorial (degeneração, alterações de vascularização, lesões prévias, influência genética e anatômica). Ocorrem com maior frequencia no tendão do supraespinhoso, seguido do infraespinhoso e do subescapular. Havendo lesão no manguito rotador a perda de movimentos não acontece em todos os casos. No caso da parte autora, observa-se ampitude de movimentos com arco util acima de 90o, que é a amplitude necessária para a maior parte dos atos da vida diária e não se observa perda de força, não sendo assim possivel concluir por incapacidade laboral.
Foi submetida a tratamento cirurgico de sindrome do tunel do carpo, uma doença de nervos periféricos (neuropatia) decorrente da compressão do nervo mediano (um dos 3 nervos da mão) que acomete mais frequentemente mulheres entre 35 a 60 anos, iniciando-se na mão dominante e podendo ser bilateral em 50% dos casos. Apresentase com parestesia (sensação de formigamento) e dor na região inervada pelo nervo mediano e seu componente motor está relacionado com os músculos oponente e abdutor curto do polegar. No caso da autora, não há sinais de comprometimento motor.
Houve periodo de incapacidade laboral pregresso devido a realização de cirurgia de colecistectomia (retirada cirurgica da vesicula) com data de inicio em 03/07/2018 e tempo de duração de 60 dias. Não há sinais de persistencia da incapacidade após este período.
Uma vez que as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não há motivos para que se refute o laudo apresentado.
Com relação ao pedido da parte autora para que a perícia fosse complementada, não merecem prosperar os argumentos apresentados.
O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instruçãodo processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
Por fim, há provas suficientes que demonstram a inexistência de incapacidade laboral no momento, não sendo cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990791v6 e do código CRC 2f2c6d5d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005190-79.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NELCI SCARSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. incapacidade NÃO COMPROVADA. desnecessidade complementação de provas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. O juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, pois é senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Se entender estar munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir sua complementação.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990792v3 e do código CRC 4116da53.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5005190-79.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: NELCI SCARSI
ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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