Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA DE ORTOPEDIA. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA DE ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não devem ser concedidos. 3. Na generalidade, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5017182-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017182-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
VERA LUCIA MALICE DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA DE ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não devem ser concedidos.
3. Na generalidade, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
4. Sentença mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956057v4 e, se solicitado, do código CRC 2A826FBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017182-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
VERA LUCIA MALICE DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade com o seguinte dispositivo:

"Julgo improcedente o pedido, ficando o requerente responsável pelas custas e honorários que arbitro em R$ 400,00.

P. R. I."

Nas razões de Apelo a parte autora busca a reforma da sentença para obter a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega que está incapaz para o trabalho, pois necessita de tratamento medicamentoso. Refere, ainda, possuir depressão e que não foi realizada perícia por médico especialista.
Regularmente processados, os autos foram remetidos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO
No caso vertente, pretende a parte autora o reconhecimento da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).

Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).

Passo à análise dos requisitos.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

No caso dos autos, foi realizada perícia médica em 28/08/2014 (evento 19, LAUDPERI2).

Do exame clínico foram colhidos os seguintes dados:

"5) EXAME FÍSICO

Inspeção: A paciente deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha normal; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótica e anictérica.
Vigil, comunicativa, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressiva. Não se notou a presença de delírios ou alucinações.
Ausência de rebaixamento do humor, redução da energia ou diminuição da atividade. Interesse, capacidade de concentração: sem alteração. Autoestima e autoconfiança preservada. Ausência de alucinações, idéias delirantes e lentidão psicomotora.
Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas, edemas.
Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses.
Rotação interna de ombros: Normal.
Deambulação normal.
Palpação: Palpação de ombros e antebraços sem dor.
Tender points: Negativos.
Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral sem dor.
Testes Específicos:
Teste de Tinel: Negativo.
Teste de Phalen: Negativo.
Teste de Adson: Negativo
Teste Ross: Negativo.
Teste de Sigmonds: Arco doloroso de Sigmonds negativo.
Teste de Finkestein: Negativo.
Mantém membros superiores elevados por mais de um minuto sem dor.
Teste dos epicôndilos: Normais.
Força muscular preservada, reflexos preservados.
Teste Lasegue: Negativo.
Teste Valsalva: Negativo.
Sem dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar."

O Perito analisou, ainda, os atestados e exames médicos apresentados e diagnosticou a patologia denominada "Dor Lombar Baixa (CID 10 M 54.5)".

Referiu que a data provável do início da patologia é há 10 anos, a qual se encontra estabilizada. O tratamento adequado (e eficaz) é o medicamentoso nos períodos de dor.

Por fim, concluiu que a patologia da parte autora não gera limitações ou incapacidade, inclusive, referiu que é "capaz para o exercício de qualquer trabalho".

A tese recursal da parte autora não merece prosperar.

O atestado emitido por seu médico assistente é contrário aos resultados do exame físico realizado pelo perito judicial. Como bem pontuou o perito, foi realizado um grande número de testes e exames, inclusive, de ordem psiquiátrica, não sendo encontrada qualquer limitação laboral na parte autora, encontrando-se plenamente capacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Necessita somente de tratamento medicamentoso nos períodos de dor, pois a patologia é e se encontra totalmente controlada.

O exame físico prevalece sobre o atestado médico, pois significa que o perito judicial avaliou as condições funcionais do corpo da parte autora e constatou que não há limitação ao deambular e para movimentos dos membros superiores e inferiores, com força muscular e reflexos preservados.

Quanto à alegação de necessidade de realização de perícia com médico especialista, tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, o médico do trabalho encontra-se profissionalmente habilitado a proceder ao exame, mormente quando especialista em perícias médicas judiciais, situação do caso em apreço. Veja-se, a propósito, a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. MÉDICO DO TRABALHO.
I e II. Omissis.
III. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a autora se diz portadora. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram efetivamente respondidas.
(AC n. 0008781-18.2012.404.9999, 5ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/09/2012) (/Grifei)

A parte alega em seu recurso, ainda, possuir depressão. Contudo, ao ajuizar a ação somente alegou doença ortopédica, como se vê da fundamentação expendida na exordial, bem como não trouxe aos autos qualquer prova de possuir tal moléstia, o que somente alegou em grau de recurso, após a improcedência da demanda.

Não obstante, o Perito do Juízo, especialista em perícias judiciais, avaliou o estado psiquiátrico da parte autora e revelou que aautora assim se apresentava: "Vigil, comunicativa, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressiva. Não se notou a presença de delírios ou alucinações. Ausência de rebaixamento do humor, redução da energia ou diminuição da atividade. Interesse, capacidade de concentração: sem alteração. Autoestima e autoconfiança preservada. Ausência de alucinações, idéias delirantes e lentidão psicomotora".

Logo, não demonstrada a incapacidade para o trabalho, tanto de ordem ortopédica quanto psiquiátrica, deve ser mantida a sentença.

Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956056v3 e, se solicitado, do código CRC CFF127F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017182-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020873820138160167
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
VERA LUCIA MALICE DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2094, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997039v1 e, se solicitado, do código CRC C5D1AE96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora