Apelação Cível Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARLI MORBECK CANTON (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a primeira DER (25/02/2013).
A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 157 dos autos originários):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (ev. 19), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Parte autora isenta do pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
O autor apela, alegando que restou comprovada a qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 2011. Destaca o início de prova material do labor rural, especialmente o contrato de arrendamento de terra, firmado no mesmo ano. Afirma que passou a exercer funções mais leves como borracheiro e lavador de carros, pois já estava incapacitado para o trabalho no campo. Assevera que o autor tinha algumas vacas, das quais tirava leite para comercialização. Conclui que faz jus à concessão do benefício requerido (evento 163).
Sobreveio informação do óbito do demandante, em 11/12/2021 (evento 168, CERTOBT2), tendo sido habilitada a companheira do de cujus, Marli Morbeck Canton, como sucessora (evento 231).
Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Por fim, vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 10/09/1953, e falecido em em 11/12/2021 (evento 168, CERTOBT2), aos 68 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 25/02/2013, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa, bem como em 20/05/2015, e em 20/11/2015, pedidos negados em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado (evento 33, EXTR5, EXTR6 e EXTR7).
A ação foi ajuizada em 19/10/2017.
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade.
DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
Não há dúvidas de que o autor estava total e permanentemente incapaz para o trabalho, desde 2011.
Com efeito, do laudo produzido por médico do trabalho, em 17/07/2018 (eventos 57 e 94), depreende-se que o demandante estava acometido de enfisema pulmonar, que o impedia de realizar esforços físicos.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII E NA DER
A parte autora alega que se tratava de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No tocante à qualidade de segurado especial, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Para comprovar a condição de rurícola, o demandante juntou os seguintes documentos:
- notas de venda de leite in natura, em nome do autor, de 30/09/2011, 26/11/2012 e 12/02/2013 (evento 01, NFISCAL11) e
- contrato de arrendamento de pastagens, em que o postulante figurava como arrendatário, firmado em 13/06/2011 (evento 01, OUT12).
Foram ouvidos o autor e uma testemunha (eventos 85 e 144).
Embora tenham afirmado que, antes do início dos sintomas incapacitantes, o demandante comercializava leite produzido por suas vacas, esta não era a única atividade laborativa, pois o autor também trabalhava em uma borracharia e em um lavador de carros e caminhões, todos na sua propriedade, que ficava próxima ao centro urbano.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença (evento 157):
Como prova material do suposto trabalho rural, o autor apresentou apresentou 3 notas fiscais (2011/2012/2013,
) de venda de leite in natura, de valor muito baixo, o que é muito pouco para se ter por caracterizado o exercício de atividade de subsistência, e um contrato particular de arrendamento de pastagens, datado de 13/06/2011, quando já se encontrava incapaz.Realizada audiência (
), o autor não fez sequer menção a trabalho rural, tendo informado que, antes do início do vínculo empregatício com a empresa J.A.Ávila & Cia. Ltda.-ME (12/2014), trabalhava como motorista autônomo, lavador de carros e borracheiro.Realizada nova audiência (ev. 144), tanto o autor, quanto a testemunha ouvida (Angela Maria Marani), afirmaram que ele, no período anterior à incapacidade, não tinha a atividade rural como única fonte de renda principal, já que trabalhava em uma borracharia e em um lavador de veículos que tinha na propriedade.
O que se verifica, portanto, é que o autor era um típico trabalhador urbano que, por não ter vínculo empregatício, não recolhia contribuições previdenciárias e, com isso, ficava à margem da proteção social.
Desta forma, apesar do louvável esforço empreendido pelo postulante para voltar a contribuir para a Previdência Social, trata-se de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS, situação que obsta o deferimento da benesse pretendida (Lei nº 8.213/91, art. 59).
Ademais, de acordo com o próprio demandante, a doença pulmonar teria piorado com o uso de substância química para lavagem de caminhões.
Assim, quando o autor voltou a se filiar ao RGPS como empregado, em 12/2014, a incapacidade já era preexistente.
Feitas essas considerações, não resta comprovada a qualidade de segurado especial no período anterior ao início da incapacidade, e tampouco da primeira DER (25/02/2013), motivo pelo qual não faz jus ao benefício pleiteado.
Assim, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido.
Desprovido o apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297671v7 e do código CRC 5b240d56.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARLI MORBECK CANTON (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. requisitos. incapacidade total e permanente demonstrada. qualidade de segurado especial na dii. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Mesmo demonstrada a incapacidade total e permanente, em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91. No caso, embora o autor e a testemunha tenham afirmado que, antes do início dos sintomas incapacitantes, o demandante comercializava leite produzido por suas vacas, esta não era a única atividade laborativa, pois o autor também trabalhava em uma borracharia e em um lavador de carros e caminhões, todos na sua propriedade, que ficava próxima ao centro urbano.
3. Não resta comprovada a qualidade de segurado especial no período anterior ao início da incapacidade, e tampouco da primeira DER, motivo pelo qual não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297672v4 e do código CRC f1251d6c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5012600-63.2017.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARLI MORBECK CANTON (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369)
ADVOGADO(A): LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR054103)
ADVOGADO(A): EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR039716)
ADVOGADO(A): RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:48.