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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE C...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. Na hipótese, a ausência de documentos contemporâneos à data de cessação do benefício e o fato de a ação ter sido ajuizada somente sete anos depois do término do auxílio-doença, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, não autorizam a levar em conta a sua idade atual (64 anos) para fins de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009180-79.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009180-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELIANE DANILZA FERREIRA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)

ADVOGADO: JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)

ADVOGADO: JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR

ADVOGADO: FELIPE LACERDA COGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ELIANE DANILZA FERREIRA MAIA ajuizou ação ordinária em 18/02/2019 objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação em 30/06/2011 (NB 540.224.968-3) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer o deferimento da antecipação de tutela.

A medida liminar restou indeferida (Evento 26).

Sobreveio sentença, proferida em 06/02/2020 nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das prestações vencidas antes de 18/02/2014 e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 23), cuja execução fica suspensa em virtude da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, postulados na inicial, pois o benefício foi indeferido devido à perda da qualidade de segurada e não pela moléstia não ser incapacitante. Alega que devem ser levadas em conta suas condições pessoais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

Histórico previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 18/05/2019 (Evento 20), por perito de confiança do juízo, Dr. Cleiton Heberle Araujo (CRM025220), especialista em Medicina do Trabalho e em Fisitatria​, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral e M17.9 - Gonartrose não especificada;

- motivo alegado: dor nos joelhos e na coluna vertebral;

- origem: degenerativa;

- idade na data do laudo: 63 anos;

- profissão: ​​​Vendedora de Roupas e Cozinheira Autônoma (última atividade);

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental completo.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Ao contrário do que afirma a recorrente não se trata de benefício indeferido por perda da qualidade de segurada. A peça inaugural versa, especificamente, sobre o restabelecimento do benefício nº 540.224.968-3 recebido durante o período de 30/03/2010 a 30/06/2011.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Observa-se que nas três perícias médicas realizadas pela Autarquia em 05/05/2010, 07/10/2010 e 08/02/2011, foram apresentados os seguintes documentos: TC da coluna lombar de 09/12/2009; Eco dos joelhos de 05/02/2010; e atestado médico de 27/04/2010 (Evento 10, OUT1, Páginas 5-7). Infere-se, portanto, que a parte autora sequer realizou tratamento durante a percepção do auxílio-doença (NB 540.224.968-3).

Dentre a documentação médica acostada ao feito, há somente dois exames de imagem "contemporâneos" à data de cessação do benefício (30/06/2011), ambos realizados no ano de 2012 e que, por si só, são insuficientes para afastar as conclusões periciais (Evento 1, EXAMMED25).

No que concerne aos demais documentos médicos colacionados, verifica-se que foram emitidos nos anos de 2018 e 2019, após a perda da qualidade de segurada ocorrida em 16/08/2012; igualmente são inaptos para o afastamento do laudo técnico.

Cumpre ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, tendo em conta que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Não se pode olvidar que a presente demanda foi ajuizada em 18/02/2019, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o término do benefício nº 540.224.968-3, em 30/06/2011.

Tais considerações, ao meu sentir, impedem que seja levada em conta a idade atual (64 anos) da ora recorrente e o mercado de trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

Destarte, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, não há como acolher a irresignação.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794455v19 e do código CRC 609dc67f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:20:46


5009180-79.2019.4.04.7100
40001794455.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009180-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELIANE DANILZA FERREIRA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)

ADVOGADO: JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)

ADVOGADO: JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR

ADVOGADO: FELIPE LACERDA COGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. Na hipótese, a ausência de documentos contemporâneos à data de cessação do benefício e o fato de a ação ter sido ajuizada somente sete anos depois do término do auxílio-doença, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, não autorizam a levar em conta a sua idade atual (64 anos) para fins de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794456v3 e do código CRC 528b705d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 16:20:46


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5009180-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELIANE DANILZA FERREIRA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)

ADVOGADO: JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)

ADVOGADO: JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR

ADVOGADO: FELIPE LACERDA COGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

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