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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 00...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:39:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A ausência dos requisitos incapacidade e qualidade de segurado causa óbice à concessão dos benefícios previdenciário. (TRF4, AC 0011204-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/05/2018)


D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011204-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
SILVERA TAVARES DA SILVA PAFUME
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A ausência dos requisitos incapacidade e qualidade de segurado causa óbice à concessão dos benefícios previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338298v9 e, se solicitado, do código CRC BFB77C8A.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011204-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
SILVERA TAVARES DA SILVA PAFUME
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 25/05/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde 06/01/2012.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e que a prova documental e testemunhal demonstram o trabalho rural em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A perícia médica foi realizada em 11/05/2013 (fls. 85-92), por perito de confiança do juízo, Dr. Luigino Coletti - CRM 7041, pós-graduado em perícias médicas.
Importa transcrever alguns excertos do laudo técnico, para melhor compreensão da moléstia que acomete a demandante:
[...]
4. EXAMES APRESENTADOS
1. Atestado médico, datado de 10/09/11, diagnosticando CID10 M95.8, "incapacitante para o trabalho (...)"
2. Radiografia de cotovelo direito, datada de 06/09/07, sem laudo radiológico, demonstrando a presença de fratura de côndilo medial com pseudoartrose. Grifei
5. Conclusão: Trata-se de pessoa do sexo feminino com quarenta anos, lavradora arrendatária, a qual teve acidente na infância (4 anos) com fratura de cotovelo tratada conservadoramente evoluindo para pseudoartrose. Refere, desde há cerca de um ano, quadro de cervicalgia o que não é limitante para a atividade laboral declarada.
[...]
QUESITOS DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
[...]
e) Qual o grau de evolução da enfermidade verificada? Fundamente.
R. As sequelas são definitivas e estáveis no cotovelo direito. Quanto à cervicalgia não nos foram apresentados exames para sua confirmação ou afastamento.
[...]
g.1) Pode-se afirmar que havia incapacidade em 02/03/2011? Se positivo, qual o fator permite tal afirmação?
R. Segundo as informações da pericianda, que não são corroboradas por qualquer documento médico, a mesma não desenvolve a sua atividade laborativa desde há cerca de um ano. A limitação evidenciada no presente exame (parcial e definitiva) poderia estar presente na data supra porém não se tem documentos médicos (atestados) para fazer tal afirmação. Grifei
h) Quais exames foram utilizados para a comprovação da enfermidade debatida nos autos? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R. A radiografia apresentada é clara e demonstra a pseudoartrose. A musculatura da mão direita (hipotrófica) demonstra que o membro não é utilizado com a regularidade do MSE, o que é corroborado pela força muscular diminuída naquele membro. Grifei
Quando do laudo complementar (fls. 109 e 110):
iv) a autora pode continuar a exercer o labor rural em regime e economia familiar, considerando que exerce a atividade com seu marido e filho? Em caso negativo, justifique.
R. em tese, sim. A pericianda teve a lesão há quando criança e não foi impeditiva para desenvolver a atividade referida até na época referida. Não se evidencia qualquer outro tipo de agravamento naquele membro e as queixas de dores cervicais não justificam incapacidade laboral por sazonais. Desta forma, entende-se que a pericianda, com as limitações demonstradas no laudo pericial acostado aos autos, pode desenvolver a atividade laboral em regime de economia familiar face à possibilidade de delegação de tarefas nessa modalidade laborativa. Grifei
A despeito de o julgador não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
No que pertine à qualidade de segurada, entendo que esta não restou demonstrada, uma vez que a própria demandante admitiu, quando do depoimento pessoal (mídia de fls. 146), que não labora há seis anos, o que implica falta do requisito carência, também necessário para o alcance dos benefícios por incapacidade pretendidos.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, uma vez a demandante litiga sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011204-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010028420128160156
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
SILVERA TAVARES DA SILVA PAFUME
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400183v1 e, se solicitado, do código CRC BC36536B.
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Data e Hora: 09/05/2018 14:15




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