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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZA DESDE A DER. CANCELAME...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZA DESDE A DER. CANCELAMENTO ESCALONADO NO EXERCICIO DE TRABALHO DIVERSO DO QUAL HABITUALMENTE EXERCIA. AUSENCIA DE RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DANO MORAL. INDEVIDO CANCELAMENTO. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas. 6. É aceitável, razoável e pertinente acreditar que a parte autora nunca pretendeu retornar voluntariamente ao labor, pois era portador de moléstia grave que o levou ao óbito. Assim, tinha por objetivo utilizar do beneficio do art. 49, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, com o recebimento concomitante do beneficio previdenciário. O pleito da parte autora em buscar a autorização do INSS para exercer atividade laborativa, é representativa de que inexistia a 'voluntariedade' apontada pelo Instituto Previdenciária. 7. Impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao ex-segurado desde 18/04/2011 até o seu falecimento, utilizando a regra do art. 49, II, do Decreto n. 3.048/99 nos períodos que exerceu atividade laborativa, e restabelecendo o pagamento do beneficio por incapacidade nos intervalos dos labores urbanos, e logo após o último vinculo empregatício, quando será também devido o adicional de 25%. 8. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido. 9. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, com atraso no pagamento de financiamentos celebrados que eram custeados pelo beneficio previdenciário. Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu. Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/04/2011). 10. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5042560-06.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042560-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRENE MARIA GUERRA ALBORNOZ
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZA DESDE A DER. CANCELAMENTO ESCALONADO NO EXERCICIO DE TRABALHO DIVERSO DO QUAL HABITUALMENTE EXERCIA. AUSENCIA DE RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DANO MORAL. INDEVIDO CANCELAMENTO. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. É aceitável, razoável e pertinente acreditar que a parte autora nunca pretendeu retornar voluntariamente ao labor, pois era portador de moléstia grave que o levou ao óbito. Assim, tinha por objetivo utilizar do beneficio do art. 49, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, com o recebimento concomitante do beneficio previdenciário. O pleito da parte autora em buscar a autorização do INSS para exercer atividade laborativa, é representativa de que inexistia a 'voluntariedade' apontada pelo Instituto Previdenciária.
7. Impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao ex-segurado desde 18/04/2011 até o seu falecimento, utilizando a regra do art. 49, II, do Decreto n. 3.048/99 nos períodos que exerceu atividade laborativa, e restabelecendo o pagamento do beneficio por incapacidade nos intervalos dos labores urbanos, e logo após o último vinculo empregatício, quando será também devido o adicional de 25%.
8. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
9. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, com atraso no pagamento de financiamentos celebrados que eram custeados pelo beneficio previdenciário. Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu. Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/04/2011).
10. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,restar prejudicado o recurso de Apelação do INSS, e difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto, dando provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8908214v3 e, se solicitado, do código CRC B863169A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042560-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRENE MARIA GUERRA ALBORNOZ
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação, recurso adesivo e Remessa Oficial, contra a Sentença, que não sofreu alterações em razão dos Embargos de Declaração, e que restou decidida a causa no sentido de:

"Ante o exposto, rejeito acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) pagar à autora Irene Maria Guerra Albornoz os valores relativos à aposentadoria por invalidez e ao adicional de 25% a que o ex-segurado Paulo Garagorri Lago fazia jus no período de 01/10/2013 a 04/3/2014, ;
b) corrigir os valores acima referidos desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (10/2013 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4). Em liquidação deverão ser descontados os valores percebidos pela autora por força da medida antecipatória deferida nesta sentença;
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 47).
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça."
Nas razões do Apelo do INSS, pediu que para o cálculo da correção monetária e juros de mora sejam aplicados os parâmetros aduzidos pela Lei n. 9.494/91, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Fez prequestionamento.

Em recurso adesivo, a parte autora pugnou para que seja julgado integralmente provido, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/04/2011, bem como o dano material e moral.

Sem contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se a existência da incapacidade laborativa e o direito da parte autora a concessão do amparo previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o direito a indenização por danos morais e materiais.

REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).

Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.

Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).

Passo à análise dos requisitos.

DO CASO CONCRETO

Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurada e o período de carência.

Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, o demandante, submetido a exame pericial, cujas conclusões foram no sentido de confirmar a incapacidade laborativa.

Na perícia médica realizada em Juízo (evento 24) o perito designado constatou que Paulo Garagorri Lago era portador de Diabetes mellitus não-insulino-dependente (E11), Hipertensão essencial (primária) (I10) e Neoplasia maligna do estômago com lesão invasiva (C168), moléstias ensejadoras de incapacidade total e permanente desde 01/7/2010. Informou em resposta a quesito que o quadro clínico é grave, em fase terminal, havendo necessidade de acompanhamento por terceiros.

Dessa forma, comprovada a incapacidade laboral da parte autora, concluo que, na hipótese específica, a decisão mais adequada é a de deferir a inatividade remunerada, benefício de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do nosso E. Tribunal Regional Federal: "[...] comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial [...]". (TRF4, APELREEX 5031846-83.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 24/09/2015).

Assim, da detida análise do laudo pericial, conclui-se que a autora encontrava-se, incapacitada de forma definitiva e total para o exercício de atividade laborativa que lhe provenha o sustento. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas. Outrossim, foi verificada a necessidade permanente de auxilio de terceiro, tendo direito ao adicional de 25%, no término do último vinculo empregatício.

Dessa forma, é procedente o deferimento do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a DER em 19/01/2011, sendo que os requerimentos formulados pela parte autora no decorrer do recebimento do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 5447742320/32), objetivaram o retorno da parte autora as atividades laborativas, e foram expressamente formuladas pela parte autora, cumprindo a sua obrigação junto ao INSS, conforme se depreende das informações constantes do Evento 40.

É aceitável, razoável e pertinente acreditar que a parte autora nunca pretendeu retornar voluntariamente ao labor, pois era portador de moléstia grave que o levou ao óbito. Assim, tinha por objetivo utilizar do beneficio do art. 49, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, com o recebimento concomitante do beneficio previdenciário. O pleito da parte autora em buscar a autorização do INSS para exercer atividade laborativa, é representativa de que inexistia a 'voluntariedade' apontada pelo Instituto Previdenciária. Além disso, não constatei nos autos a realização de Perícia Médica impeditiva do exercício de atividade laborativa, pois a pericia admissional foi favorável ao retorno ao trabalho no IPERGS.

Assim, nos período em que trabalhou no IPERGS de 18/4/2011 a 17/12/2012 e no Município de Santana do Livramento de 01/01/2013 a 30/9/2013 - evento 12, CNIS1, não se deve seguir a literalidade do requerimento administrativo, segundo interpretou o INSS em cotejo das contribuições ao RGPS pelos empregadores, vez que o pretendido pela parte autora era o retorno para atividade diversa da qual habitualmente exercia, sendo garantido o pagamento das prestações previdenciárias na forma do art. 49 do Decreto n. 3.048/99.

Por isso, tenho que ocorreu erro administrativo do INSS ao determinar o cancelamento do beneficio previdenciário, bem como que retroagisse ao primeiro requerimento de perícia para retorno ao trabalho.

Assim, comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, deve ser reformada a Sentença para o restabelecimento do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 18/04/2011, utilizando a regra escalonada prevista no art. 49, II da Lei n. 8.213/91 no período que exerceu atividade laborativa(valor integral nos primeiros seis meses, com redução de cinquenta por cento nos seis meses seguintes e setenta e cinco por cento em mais seis meses). O intervalo, recebendo aposentadoria por invalidez, por ser pouco significativo, não alterará a forma de escalonamento.

Cessando o último vínculo empregatício em 30/09/2013, deverá ser restabelecido novamente a aposentadoria por invalidez. Nesse caso, serão devidos os valores relativos à aposentadoria por invalidez e ao adicional de 25% a que o ex-segurado Paulo Garagorri Lago fazia jus no período de 01/10/2013 a 04/3/2014. Deverão ser descontados os valores recebidos pelo ex-segurado. Dessa forma, restará atendida a indenização por danos materiais, advindos da falta de pagamento das prestações previdenciárias no periodo em que era devido, até o falecimento do ex-segurado.

Assim, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao ex-segurado desde 18/04/2011 até o seu falecimento, utilizando a regra do art. 49, II, do Decreto n. 3.048/99 nos períodos que exerceu atividade laborativa, e restabelecendo o pagamento do beneficio por incapacidade nos intervalos dos labores urbanos, e logo após o último vinculo empregatício, quando será também devido o adicional de 25%.

DO DANO MORAL

Quanto a Responsabilidade Civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
O Código Civil pátrio dispõe sobre a responsabilidade civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'.
Neste contexto, os atos praticados por agentes do Estado que ensejarem danos a terceiros serão indenizados pelo Estado, independentemente de dolo ou culpa. Trata-se da teoria da responsabilidade do Estado com base no risco administrativo adotada, em regra, pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Depreende-se da redação do art. 37, §6º, da Constituição Federal os elementos da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam: ato, dano e nexo causal entre o ato e o dano. A responsabilidade objetiva prescinde a apreciação dos elementos subjetivos - dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade extracontratual do Estado (em sentido amplo) exige que: a) se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; b) a entidade preste serviço público; c) haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causa e efeito); d) o dano seja causado por agente das pessoas jurídicas, sendo abrangida todas as categorias de agentes (agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço); e) o agente ao provocar o dano aja no exercício de suas funções (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 529-30).
Convém ressaltar que o nexo de causalidade pode ser eliminado ou afastado quando configurada força maior ou culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que são causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade.
Na espécie, não se pode falar na culpa da vítima (o autor) nem na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pois efetuou o procedimento adequado junto ao INSS para retornar a atividade laborativa. Há que se verificar, então, se o agente público tomou todas as cautelas pertinentes ao dever de diligência.
Como já analisado no tópico anterior, pelo que consta dos autos é possível verificar que o dever de diligência não foi devidamente observado pelo agente público. Não há qualquer indício de que lhe tenham sido dadas orientações quanto a necessidade de efetivação de um requerimento administrativo específico para solução da questão.

Dessa forma, cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados pela dificuldade na regularização da situação, o que gerou uma redução dos rendimentos, impossibilidade de saldar as dividas bancárias assumidas e inscrição no cadastro de inadimplentes, pois o financiamento é posterior ao inicio do beneficio indevidamente cancelado.

Assim, presente o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu, vislumbro a possibilidade de indenização por danos morais.
Entendo que a indenização, no presente feito, detém dúplice função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu, pois o fato da regularização do benefício da autora ter sido procedida após a intervenção da advogada, não exime o INSS de responder pela cessação indevida. Some-se a isto o angustiante percurso que a autora foi obrigada a fazer, em vão, perante o órgão do serviço público desde que teve o benenfício indevidamente cancelado.
Relativamente à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
Portanto, para a fixação do quantum da indenização, é de se ter presente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Dessa forma, considerando-se as particularidades do caso concreto, entendo que o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso e suficiente a atender o caráter pedagógico que se espera da medida.
Tal fundamento encontra suporte nos parâmetros valorativos da atual jurisprudência do e. STJ, consoante os seguintes precedentes que, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao presente caso: REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257 (valor do dano moral por inscrição indevida no cadastro negativo mantido em R$ 5.600,00); REsp 691700, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA mantido em R$ 5.000,00).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. ERRO DE CADASTRO DO INSS. BENEFÍCIO NÃO PAGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O INSS admite em seu apelo que o autor constou como morto nos cadastros previdenciários, o que resultou em negativa de pagamento do benefício de seguro-desemprego. Com efeito, a irregularidade do cadastro do autor, por conta de erro da administração, o que resultou na inexistência de pagamento, quando estariam perfectibilizadas, não fosse o erro cadastral, as condições para que tivesse ocorrido, justificam, por si só, devidas as parcelas impagas, conforme disposto na sentença. 2. No que diz com o dano moral, cuja indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é de se ter presente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. 3. Deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. Dessa forma, e considerando-se os parâmetros considerados por esta Turma e as particularidades do caso concreto, verifica-se que o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso, os quais restaram devidamente descritos na sentença. 5. Mantida a sentença. (TRF4, AC 0012409-49.2011.404.9999, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 03/11/2011)
Os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais devem ser atualizados monetariamente pelos índices da tabela da Justiça Federal para débitos não tributários, a partir deste Acórdão(reforma da Sentença), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - cessação do benefício (18/04/2011).
Acerca dos parâmetros acima mencionados, cito o seguinte julgado:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DITADURA MILITAR. LEI Nº 9.140/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL COMO FORÇA AUXILIAR E RESERVA DO EXÉRCITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DE ÓBITO E NÃO COMINICAÇÃO À FAMÍLIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR JUSTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANTIDOS. IMPROVIMENTO.
(...)
6. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir da prolação da sentença, pois neste instante os danos moral e material restaram liquidados.
(...)
(TRF 4ª R, AC - 456994, Proc. 2001.04010755802/PR, 4ª T, DJU 13.11.2002, p. 1054, Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik, un.)

No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, com atraso no pagamento de financiamentos celebrados que eram custeados pelo beneficio previdenciário.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu. Diante disso, cabe indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/04/2011)

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A questão da atualização monetária das quantias devidas a título de parcelas vencidas do beneficio previdenciário, a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez até a data do óbito, e os danos morais pretendidos pela parte autora, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença e o montante a título de danos morais devidamente atualizados) na forma da Súmula 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)"
CONCLUSÃO

Reformada a Sentença, para o efeito de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez devidas até a data do óbito do ex-segurado, bem com a indenização pelos danos morais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por restar prejudicado o recurso de Apelação do INSS, e difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto, dando provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8908213v2 e, se solicitado, do código CRC 3B4B1EE2.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042560-06.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50425600620134047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRENE MARIA GUERRA ALBORNOZ
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1399, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RESTAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, E DIFERE-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E/OU REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947752v1 e, se solicitado, do código CRC CF1D1ECA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:46




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