Apelação Cível Nº 5017318-05.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: KAMILA STACHLESKI DE AVILA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUIS CARLOS DA SILVA ajuizou ação ordinária em 22/05/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 13/03/2018, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados devido ao agravamento da moléstia. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 07/03/2016 (Evento 3 - LAUDPERI25), e laudo complementar (Evento 3 - LAUDPERI31), por perita de confiança do juízo, Ana Claudia Vasconcellos Azeredo, CRM 21824, especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente; E66 Obesidade; I10 Hipertensão essencial (primária); N18 Insuficiência renal crônica;
- incapacidade: total e permanente;
- início da incapacidade: desde 06/2008;
- idade na data do laudo: 54 anos;
- profissão: Mecânico/Motorista;
- CNH: categoria AC, com observação de que exerce atividade remunerada - emitida em 04/01/2012 e validade até 03/01/2017.
O laudo técnico registra a seguinte conclusão:
[...] Autor apresenta-se com doenças clínicas, de natureza crônica, metabólica e degenerativa, em controle ambulatorial, há mais de 20 anos, com incapacidade total e temporária, a ser considerada desde 06/2008, tendo em vista o agravamento do quadro clínico, pelo quadro de insuficiência renal. [...]
Observa-se que o autor não verteu qualquer contribuição previdenciária durante o período de 06/2000 a 08/2011 (Evento 3 – CONSTES/IMPUG8, p. 4).
A despeito de alegar na peça inaugural que o tratamento conservador teve início em 12/09/2011, o laudo médico administrativo registra perda de função renal desde 2008, conforme exame apresentado com data de 27/06/2008 (Evento 3 – CONSTES/IMPUG8, p. 8).
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela incapacidade para o trabalho desde o ano de 2008.
Diante desse cenário, a comprovação de que a incapacidade é anterior à refiliação do segurado ao RGPS causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5017318-05.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: KAMILA STACHLESKI DE AVILA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Apelação Cível Nº 5017318-05.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: KAMILA STACHLESKI DE AVILA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 300, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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