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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:58:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. (TRF4, AC 0020031-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/05/2018)


D.E.

Publicado em 04/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020031-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
DEISE DE MATTOS CEMIN
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
No eventual impedimento do Relator


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, No eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389809v5 e, se solicitado, do código CRC DC45CF0C.
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Data e Hora: 26/04/2018 15:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020031-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
DEISE DE MATTOS CEMIN
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DEISE DE MATTOS CEMIN, nascida em 15/01/1970, propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando á obtenção do benefício por incapacidade.

Afirma a autora que possui problemas de saúde, tendo gozado do benefício de auxílio-doença entre 06/2007 a 12/2014, tendo restado sequelas de tumor no reto, e está enfrentando problemas de saúde, com agravamentos, que interferem no desempenho de sua atividade laboral. Postulou o deferimento de tutela antecipada, a procedência da ação para conceder o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez e o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Foi deferida a gratuidade judiciária, bem como a tutela antecipada em 17/03/2008 (fls. 29/31).

Deferida a prova pericial, realizada por Médico do Trabalho, o laudo foi juntado nas fls. 116/121.

A autarquia postulou a revogação da tutela antecipada (fl. 123). Juntou documentos.

A autora também juntou documentos nas fls. 126/132 (atestados médicos).

Foi determinada a realização de perícia psiquiátrica, e o laudo foi juntado nas fls. 149/150.

A autarquia requereu a revogação da tutela antecipada (fls. 159). Nas fls. 160-v foi revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 21/10/2015 (fls. 180/182), que embora a autora possua as enfermidades narradas na inicial, estas não são suficientes para caracterizar a alegada incapacidade. Foi determinado o montante de 15% sobre o valor da causa para pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, verba com exigibilidade suspensa em face da AJG concedida.

Em suas razões de recurso, a parte autora alega que apesar de haver tratado a sua moléstia com cirurgia e quimioterapia (câncer retal - CID10 C.20), há sequelas que provocam incontinência fecal e quadro depressivo (CID10 F.32). Refere que há elementos aptos a demonstrar a incapacidade alegada.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, houve pericias judiciais nas áreas de Medicina do Trabalho (fls. 116/121) e Psiquiatria (fls. 149/150) para que se pudesse fazer a aferição das alegadas incapacitações. Em ambas as avaliações, a conclusão dos peritos se direcionou no sentido de concluir pela ausência de incapacidade.
O perito da área de Medicina do Trabalho constatou que, "sob o ponto de vista clínico-ocupacional não há evidências clínicas de incapacidade laborativa; porém há redução da capacidade laborativa, conforme quadro observado, para funções que exijam esforços físicos (...)" (fl. 119).
A autora tem nível superior incompleto e exercia a função de recepcionista, a qual não exige esforço físico, razão pela qual não há como ser reconhecida incapacidade laboral com base nesse laudo.
Já no laudo psiquiátrico, não houve qualquer referência à incapacidade, ainda que não tenha sido realizado tratamento psiquiátrico no período do tratamento da neoplasia intestinal (fl. 149).
No caso em tela, da leitura dos laudos médicos acostados aos autos, o que se pode concluir é que se está diante de reconhecimento de moléstias que não importam existência da incapacidade na ocasião, valendo anotar que os Srs. peritos fizeram suas ponderações fundados em exames clínicos.
As alegações trazidas pela recorrente não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada por isentos laudos. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da ausência de incapacidade laboral da autora no momento dos laudos. Isso não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade (inclusive, em consulta ao CNIS, verifica-se que, desde 23/08/2016, a ora recorrente está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judiciais, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302424v5 e, se solicitado, do código CRC E31FB8E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020031-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
DEISE DE MATTOS CEMIN
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da ilustre Relatora, quanto à incapacidade laborativa.

O laudo técnico de fls. 116-121, registra que a parte autora é acometida das seguintes moléstias: Episódios depressivos - F32, Outros transtornos do sistema nervoso periférico - G64 e Neoplasia maligna de reto - C20 (diagnosticado em 2002/2003, sem sinais de recidiva, até o momento, fazendo controle a cada 2 anos). Conclui a perita do juízo, especialista em Medicina do Trabalho, que há redução da capacidade laborativa para funções que exijam esforços físicos, carregar peso, pela sequela proctológica informada.

Cumpre ressaltar que a referida sequela proctológica é de incontinência fecal, ou seja, perda involuntária das fezes. É noticiada nos autos em diversos atestados médicos, emitidos nos anos de 2008 a 2012, por especialistas nas áreas de Proctologia, Dr. Henrique Fillmann e de Oncologia, Dr. Gabriel Prolla (fls. 71, 128, 130 e 132).

Não se pode olvidar do documento de fls. 173, emitido pela Neurologista, Dra. Maria Cecília de Vecino, na data de 06/01/2015, em que a expert é taxativa ao afirmar que a paciente deve se manter afastada do trabalho de modo definitivo em razão da patologia de CID G64 (Outros transtornos do sistema nervoso periférico).

Diga-se, ainda, que ao retornar ao trabalho, a parte autora foi submetida a exame pericial, sendo considerada inapta, conforme Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, de fls. 172, datado de 16/01/2015.

Diante deste cenário, entendo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício, em 20/01/2008 (fl. 13)

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e periciais

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, com observância das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Honorários periciais por conta da parte vencida.
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020031-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00082217820088210018
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DEISE DE MATTOS CEMIN
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 19/03/2018 17:09:38 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)

Comentário em 20/03/2018 13:04:55 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da Relatora, acompanho a Divergência.

Observada a realidade clínica da parte autora, ora explicitada no voto divergente, mormente a sequela derivada da neoplasia de reto da qual emergiu uma incontinência fecal que, segundo os expertos das áreas de protologia, oncologia e neurologia, que acompanham a segurada, persiste, é razoável a conclusão no sentido da incapacidade laborativa.


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Data e Hora: 21/03/2018 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020031-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00082217820088210018
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
DEISE DE MATTOS CEMIN
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/03/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.

Comentário em 18/04/2018 21:03:38 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Comentário em 23/04/2018 16:31:34 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389079v1 e, se solicitado, do código CRC A6CDE59A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 14:55




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