Apelação Cível Nº 5023595-37.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURI ELOI BUCHOLZ (Sucessor)
ADVOGADO: JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA (OAB RS081307)
APELADO: IVONE IRMA BUCHOLZ (Sucessor)
ADVOGADO: JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA (OAB RS081307)
APELADO: ILIO BUCHOLZ (Sucessão)
ADVOGADO: JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA (OAB RS081307)
APELADO: ELEETE VALQUIRIA BUCHOLZ (Sucessor)
ADVOGADO: JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA (OAB RS081307)
APELADO: ADRIANA ILADIR BUCHOLZ (Sucessor)
ADVOGADO: JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA (OAB RS081307)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 551.304.0049-9, DER: 08/05/2012), em face da ausência da parte autora em duas perícias designadas.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Requer a baixa do feito em diligência para a realização de prova pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 25/08/2015, a Quinta Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia (Evento 3, ACOR22).
Sobreveio sentença, proferida em 25/01/2018 nos seguintes termos:
O INSS, em suas razões, sustenta que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
Histórico Previdenciário da parte autora:
Foi realizada perícia médica em 16/09/2013 (Evento 3, LAUDOPERIC11), por perito de confiança do juízo, Dr. Hildo José Traesel, CRM 11.775, especialista em Traumatologia, que se eximiu de avaliar a incapacidade em razão de o autor estar acometido de doença cardíaca, como se infere de parte do espelho do laudo técnico a seguir:
O autor não compareceu à perícia cardiológica designada para o dia 06/05/2014 alegando ter passado a noite com falta de ar e medo de sofrer um infarto e que a falta de atestado médico, deve-se ao fato de não ter procurado atendimento (Evento 3, PET14).
Faleceu em 01/08/2015, em razão de choque séptico por necrose membro inferior devido à Diabetes Mellitus (Evento 3, PROCAUTO24, Página 2).
Em resposta ao Ofício nº 830/2017, o Hospital de Caridade de Santo Ângelo encaminhou o prontuário de Ilio Bucholz (Evento 3, OFÍCIO_C38). No entanto todos os documentos médicos foram emitidos no ano de 2015 no interregno entre a internação (22/07/2015) e a alta (01/08/2015), em razão do óbito e, portanto, não são contemporâneos com a data do requerimento administrativo (DER: 08/05/2012).
Compulsando o feito, observa-se que a perícia médica administrativa, realizada em 28/05/2012, aponta o início da incapacidade em 01/05/2007, dando conta de que o perito do INSS entrou em contato com o médico assistente, que o informou que o autor está em tratamento há muitos anos e que sua incapacidade remonta a pelo menos 5 (cinco) anos (Evento 3, APELAÇÃO45, Página 4).
Segundo o espelho do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, após a última contribuição vertida pelo de cujos, na condição de autônomo, foi em 30/09/1985; retornou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente em 01/03/2009.
A despeito de o benefício de auxílio-doença (NB 551.304.004-9, DER: 08/05/2012) ter sido indeferido por perda/falta da qualidade de segurado (Evento 3, CONTES7, Página 22) - o que também ocorreu, pois na data da incapacidade o de cujos já havia perdido a qualidade de segurado - resta evidenciada que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
Cumpre ressaltar que não há falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois tal questão já foi ventilada pelo Instituto Previdenciário (Evento 3, APELAÇÃO45) e causa óbice à concessão do benefício pretendido.
Destarte, em face do exposto, entendo que o de cujos não faz jus ao benefício postulado na peça inaugural.
Prejudicada a análise do apelo no que concerne à correção monetária e juros de mora.
Ônus de sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer a preexistência da incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584231v43 e do código CRC 5c686a5c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023595-37.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, o autor deixou de comparecer à perícia cardiológica, sem apresentar documento médico que justificasse sua ausência. Ademais, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluiu que a incapacidade é preexistente a sua refiliação ao RGPS. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. 3. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584232v5 e do código CRC 0434ba10.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5023595-37.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURI ELOI BUCHOLZ (Sucessor)
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APELADO: ADRIANA ILADIR BUCHOLZ (Sucessor)
ADVOGADO: JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA (OAB RS081307)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 267, disponibilizada no DE de 31/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:36.